TJPI - 0803404-81.2022.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803404-81.2022.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADOINTERESSADO: BORBA E LEMOS COMERCIO LTDA, JACKSON ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO em face de BORBA E LEMOS COMERCIO LTDA e JACKSON ALVES DO NASCIMENTO.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (ID nº 78831025).
Intimem-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 14.063,09 (quatorze mil e sessenta e três reais e nove centavos).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803404-81.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADOREU: BORBA E LEMOS COMERCIO LTDA, JACKSON ALVES DO NASCIMENTO DESPACHO Autos retornados da turma recursal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 76401192).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
27/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de JACKSON ALVES DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de BORBA E LEMOS COMERCIO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803404-81.2022.8.18.0162 RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO Advogado(s) do reclamante: RODRIGO AUGUSTO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO AUGUSTO DA COSTA, LYNNA INGRID DANTAS GUEDES, RAISSA MOTA RIBEIRO, ARIANA LEITE E SILVA RECORRIDO: BORBA E LEMOS COMERCIO LTDA, JACKSON ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA, MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA, LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPARO DE APARELHO CELULAR.
FALHA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO.
DANO IRREVERSÍVEL AO APARELHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVO APARELHO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRIVACIDADE, ROTINA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS AFETADAS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ricardo Augusto Nunes Prado em face de Borba e Lemos Comércio Ltda – Dr.
Smart e Jackson Alves do Nascimento – MN Tec Soluções, em razão de falha na prestação de serviço de reparo em seu aparelho celular.
O autor alega que levou o dispositivo para conserto, mas, devido à negligência das requeridas, o aparelho sofreu danos irreversíveis, tornando-se inutilizável.
Diante disso, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos pelo serviço e pela compra de um novo celular, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, id. 21979784, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e por consequente: A ) Condenar as partes requeridas, solidariamente a pagar à parte autora o valor de R$ 5.158,00 (cinco mil e cento e cinquenta e oito reais) , a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); B ) Condenar as requeridas à devolução da carcaça do celular danificado para que o requerente consiga fazer o backup dos arquivos pessoais dele lá existentes.
Improcedentes os pedidos de danos morais Inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Decreto a revelia e aplicação dos seus efeitos legais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que a sentença, ao julgar parcialmente procedentes seus pedidos, indevidamente deixou de condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento do valor de R$ 2.800,00, gasto na aquisição de um novo aparelho celular.
Afirma que, diante da impossibilidade de utilizar seu celular original, foi compelido a adquirir um novo aparelho de forma não programada, o que comprometeu sua organização financeira.
Ressalta, ainda, que o longo período sem o celular lhe causou inúmeros transtornos, uma vez que depende do aparelho para atividades profissionais e acadêmicas.
Defende que a falha na prestação do serviço extrapolou o mero aborrecimento, ensejando dano moral passível de indenização.
Requer a reforma da sentença para que as requeridas sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 2.800,00 e à indenização por danos morais no montante de R$ 5.168,00.
Intimadas, as recorridas não apresentaram contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O caso em análise trata de uma relação de consumo, na qual o autor, na condição de consumidor final, contratou os serviços das requeridas para o reparo de seu aparelho celular.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo aplicáveis as disposições protetivas conferidas ao consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, salvo quando demonstrado que inexiste falha ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, restou demonstrado que o autor entregou seu celular para conserto, com um defeito específico, mas jamais teve o aparelho devolvido em condições de uso.
As provas trazidas aos autos, em especial o áudio anexado ao processo, evidenciam que houve erro na execução do serviço, que resultou na danificação do aparelho, inviabilizando seu uso definitivo.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou as requeridas ao ressarcimento do valor do celular danificado (R$ 5.158,00), bem como à devolução da carcaça do aparelho para que o autor pudesse recuperar seus arquivos pessoais.
Contudo, indeferiu o pedido de ressarcimento do valor gasto com a compra de um novo celular (R$ 2.800,00) e afastou a indenização por danos morais.
A pretensão ao ressarcimento dos danos materiais encontra fundamento na legislação consumerista, uma vez que o artigo 6º, inciso VI, do CDC assegura ao consumidor o direito à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço.
No caso concreto, o autor adquiriu um novo aparelho celular unicamente em razão da conduta negligente das requeridas, que não entregaram seu bem móvel devidamente reparado.
Assim, reconhece-se o nexo causal entre a conduta das rés e o prejuízo sofrido pelo autor, impondo-se a restituição do valor de R$ 2.800,00, gasto com a aquisição do novo aparelho.
No que se refere à pretensão de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O autor ficou privado de seu aparelho celular por período prolongado, sem qualquer solução efetiva por parte das requeridas, tendo sido obrigado a arcar com custos inesperados e desnecessários para mitigar os danos sofridos.
Além disso, a retenção do aparelho impediu o acesso a seus arquivos pessoais e profissionais, interferindo diretamente em suas atividades cotidianas e laborais, uma vez que é professor universitário e necessita do celular para realizar suas funções docentes e administrativas. É pacífico o entendimento de que a simples frustração de expectativas contratuais não gera, por si só, dano moral indenizável.
No entanto, o presente caso vai além do inadimplemento contratual, pois revela falha grave na prestação do serviço, associada à ausência de uma solução efetiva para o problema enfrentado pelo consumidor.
O longo período sem o aparelho, os transtornos financeiros e profissionais sofridos pelo autor e a omissão das requeridas configuram violação aos direitos fundamentais do consumidor, ensejando reparação moral.
Contudo, no que se refere ao quantum indenizatório, deve-se observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Assim, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para compensar os prejuízos sofridos e cumprir a função punitivo-pedagógica da indenização.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.800,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
O valor do dano material deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Já o valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Conhecido o recurso de RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO - CPF: *54.***.*50-63 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803404-81.2022.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO NUNES PRADO Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO AUGUSTO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO AUGUSTO DA COSTA - PI5453-A, LYNNA INGRID DANTAS GUEDES - PI18126-A, RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A RECORRIDO: BORBA E LEMOS COMERCIO LTDA, JACKSON ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA - PI13043-A Advogados do(a) RECORRIDO: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A, LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA - PI21980-A, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA - PI13043-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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