TJPI - 0802619-52.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:52
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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27/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de RAIRANA DE FRANCA MACHADO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802619-52.2023.8.18.0076 RECORRENTE: RAIRANA DE FRANCA MACHADO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MORAIS DA COSTA ROCHA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do Consumidor.
Recurso inominado.
Ação por danos morais e materiais.
Alegação de danos ao aparelho de televisão por oscilação na energia elétrica.
Laudo técnico apresentado sem assinatura.
Inválido.
Parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Art. 373, I, do CPC.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que oscilações na rede elétrica danificaram aparelho de televisão da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou o nexo causal entre a alegada oscilação de energia e o dano ao aparelho de televisão, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo técnico apresentado pela parte autora não possui assinatura de profissional habilitado, o que compromete sua validade como prova pericial.
Cabe à parte autora o ônus de demonstrar o nexo causal entre o dano alegado e a conduta da concessionária, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A ausência de prova válida impede o reconhecimento da responsabilidade da concessionária, impondo a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo técnico sem assinatura de profissional habilitado é inválido como prova pericial. 2.
A parte autora deve demonstrar o nexo causal entre o dano e a conduta do réu para a procedência do pedido indenizatório. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a parte ré ao pagamento a parte autora no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), a título de danos materiais com fundamento no art. 42 do CDC, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de citação, condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos), a título de danos morais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do arbitramento. (ID 22343499) O recorrente/requerido alega em suas razões: a veracidade dos fatos, da inexistência de indenização por danos morais, a impossibilidade do dano material, questiona o valor da indenização. (ID 22343502) Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 22343507) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que se trata de relação de consumo.
Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Ademais, no presente caso, entendo que apesar de tratar-se de uma relação de consumo, as alegações autorais não são verosímeis, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez.
As provas colacionadas nos autos não demonstram o nexo causal entre a oscilação de energia e algum dano no aparelho de Televisão da recorrida.
Isso porque o Laudo apresentado está sem assinatura, bem como a autora não apresentou nada referente ao aparelho de Televisão que ela alega danificado, provas que lhe cabiam produzir, mostrando a verossimilhança de suas alegações, situação não demonstrada.
Ademais, o único documento apresentado que se refere a televisão não está assinado, portanto, não é meio de prova idôneo.
Desse modo, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu; Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II.
A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III.
No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu.
Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS – AC: *00.***.*84-11, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão autoral, sendo de rigor a manutenção da sentença, por outros fundamentos.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:03
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802619-52.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIRANA DE FRANCA MACHADO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MORAIS DA COSTA ROCHA - PI17455-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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16/01/2025 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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