TJPI - 0802973-07.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
30/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de CAIO NAPOLEAO DO REGO PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802973-07.2023.8.18.0164 RECORRENTE: CAIO NAPOLEAO DO REGO PINHEIRO, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, LAYRSON MENEZES MARQUES, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA.
SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial em que os Requerentes adquiriram passagens aéreas junto à Requerida para uma viagem à Itália com seus três filhos, escolhendo trechos mais rápidos e pagando acomodações não reembolsáveis em Roma.
Próximo ao embarque, foram surpreendidos com a alteração unilateral do voo de conexão em Lisboa, resultando em um atraso de 48 horas na chegada ao destino final.
Apesar de informados sobre os prejuízos, a Requerida negou assistência e custeio da estadia em Lisboa, forçando os Requerentes a arcar com despesas extras e perder parte significativa da viagem planejada.
Como consequência, sofreram prejuízo financeiro de R$ 14.101,53, além da frustração e transtornos causados pela falha na prestação do serviço, configurando clara violação aos direitos do consumidor.
Sobreveio sentença que determinou como processo principal o de nº 0800110-78.2023.8.18.0164, devendo as demais peças processuais serem apresentadas neste processo, julgando, conforme se extrai do dispositivo, “in verbis”: Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para: EM RELAÇÃO À AÇÃO Nº 0800110-78.2023.8.18.0164 (AÇÃO PRINCIPAL): a) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, a título de danos morais, totalizando a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação, todos com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI).
EM RELAÇÃO À AÇÃO Nº 0802973-07.2023.8.18.0164 (AÇÃO CONEXA): a) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 16.340,02 (dezesseis mil trezentos e quarenta reais e dois centavos) aos autores, a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do evento danoso, com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI), e juros de 1% a.m a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações 0800110-78.2023.8.18.0164 e 0802973-07.2023.8.18.0164, julgando ambas as ações em única sentença.
Foi determinado como processo principal o tombado com o número 0800110-78.2023.8.18.0164.
No entanto, a parte requerida interpôs recurso no processo principal e nestes autos.
Inobstante tratar-se de doze processos, o Juízo a quo os reuniu por conexão e julgou-os juntos, por uma só sentença.
No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem firmado entendimento que em caso de sentença única para ações conexas é cabível um único recurso em razão da economia e celeridade processual.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÕES CONEXAS.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02591549620128090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 02/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UMA.
SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO.
APELANTE QUE INTERPÔS RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS PROCESSOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRIMEIRO RECURSO QUE JÁ POSSUI, INCLUSIVE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR (ARTIGO 932, III DO CPC).
Em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não se admite que a parte interponha mais de um recurso, de mesma espécie, em face da mesma decisão, caso em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que implica no não conhecimento do segundo recurso. (TJ-PR – APL: 00282554620168160014 Londrina 0028255-46.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 29/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) O instituto da conexão tem como finalidade precípua evitar a formatação de decisões contraditórias e conflitantes.
E, no caso, não há como ignorar que a decisão em separado pode, inclusive, ceifar o direito da parte adversa, a qual não vê suas pretensões devidamente analisadas.
Neste sentido, e por terem as ações o mesmo lastro fático, imperioso notar que o julgamento da presente ação leva ao comprometimento da análise valorativa do conjunto fático-probatório da ação principal.
Não há, portanto, ante a relação intrínseca do lastro fático, como julgar as ações originárias de forma separada, sob pena de antagonismos decisórios, o que afronta a própria ideia de jurisdição.
Embora presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso não merece conhecimento.
O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII).
Posto isso, voto pelo não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III, do CPC, por se revelar inadmissível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
25/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:03
Não conhecido o recurso de CAIO NAPOLEAO DO REGO PINHEIRO - CPF: *75.***.*68-72 (RECORRENTE)
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 11:45
Juntada de petição
-
01/04/2025 07:20
Juntada de petição
-
26/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802973-07.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIO NAPOLEAO DO REGO PINHEIRO, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAYRSON MENEZES MARQUES - PI22156, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 10:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800392-46.2025.8.18.0003
Maria Hilma Barbosa Rodrigues
Estado do Piaui
Advogado: Iara Jane Gomes dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 21:42
Processo nº 0801073-23.2023.8.18.0088
Maria das Dores da Conceicao
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 22:34
Processo nº 0801073-23.2023.8.18.0088
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Maria das Dores da Conceicao
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2024 15:20
Processo nº 0802973-07.2023.8.18.0164
Renata Paz Sampaio Pinheiro
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2023 10:06
Processo nº 0762596-98.2023.8.18.0000
Equatorial Piaui
Gustavo Gomes dos Santos
Advogado: Maynardo Rangel de Lima Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2023 16:38