TJPI - 0800563-63.2020.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800563-63.2020.8.18.0169 RECORRENTE: DIONISIO FERREIRA DE ALMEIDA II RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MULTA POR IRREGULARIDADE NA LIGAÇÃO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra concessionária de serviço público de abastecimento de água, em razão da suspensão do fornecimento e da imposição de multa no valor de R$426,75, sob o fundamento de irregularidade na ligação.
O autor alega não estar inadimplente e impugna a cobrança realizada na fatura com vencimento em 08/06/2019.
Requer a abstenção de novas suspensões, a nulidade da multa e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve suspensão indevida do fornecimento de água ao consumidor; e (ii) apurar a regularidade da imposição da multa decorrente de irregularidade constatada na ligação de água.
A concessionária comprova que o corte do fornecimento decorreu do inadimplemento de faturas vencidas há mais de 30 dias, conforme permissivo legal e regulatório.
A irregularidade na ligação de água foi constatada mediante vistoria pós-corte, resultando na lavratura de Termo de Ocorrência e instauração de Processo Administrativo, no qual o consumidor foi devidamente notificado e permaneceu inerte.
A prova documental apresentada, incluindo fotografias e notificações, demonstra a violação do ramal e a regularidade da imposição da multa, atendendo ao ônus probatório exigido pelo art. 373, II, do CPC, e pela inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
O magistrado, nos termos da jurisprudência do STJ, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.
A Lei nº 9.099/95 privilegia a simplicidade e a celeridade processual, sendo desnecessária maior dilação probatória quando as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
Pedido improcedente.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora, titular da matrícula nº 12025038-1, relata que teve o fornecimento de água suspenso duas vezes em 2018, apesar de não estar inadimplente, e foi multado em R$426,75 por suposta irregularidade na ligação.
Contesta a cobrança, alegando nunca ter cometido irregularidades e questiona a fatura de 08/06/2019.
Na audiência de conciliação extrajudicial, em 05/09/2019, não houve acordo e a requerida justificou o corte por débitos de 2018, o que o requerente refuta, pois só se mudou em fevereiro de 2019.
Assim, ele pede a nulidade da multa, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22511098) que, resumidamente, decidiu por: “Dessa forma, a concessionária atendeu, assim, o ônus probatório que lhe cabia, seja por se tratar de fato extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), seja pela inversão prevista no diploma consumerista (art. 6º, VIII, CDC).
Ante o exposto, por entender que a requerida agiu em regular exercício do direito, não merecem prosperar os pleitos autorais. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, DIONISIO FERREIRA DE ALMEIDA II interpôs o presente recurso (ID 22511099), alegando, em síntese, a relação de consumo e hipossuficiência do consumidor, a configuração dos danos morais, a unilateralidade dos documentos apresentados pelo réu e a nulidade do processo administrativo.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 22511102. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de suposta suspensão indevida do fornecimento de água e aplicação de multa por irregularidade na ligação.
O autor alega que teve o serviço interrompido sem estar inadimplente e contesta a multa de R$426,75, pleiteando sua nulidade e indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, sustenta que o corte decorreu de inadimplência e que houve violação no ramal, devidamente constatada em vistoria e processo administrativo.
Logo, a sentença reconheceu a regularidade do procedimento adotado pela concessionária e afastou os pedidos do autor, considerando atendido o ônus probatório pelo réu.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
09/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de DIONISIO FERREIRA DE ALMEIDA II em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:25
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:06
Conhecido o recurso de DIONISIO FERREIRA DE ALMEIDA II - CPF: *36.***.*02-06 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 12:01
Juntada de petição
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26/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800563-63.2020.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIONISIO FERREIRA DE ALMEIDA II RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 11:43
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:43
Conclusos para Conferência Inicial
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24/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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