TJPI - 0000443-72.2019.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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22/08/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 23:38
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 00:27
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 23:48
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 23:45
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 23:42
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000443-72.2019.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Endereço: Rua Álvaro Mendes, 2294, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-060 REU: JOANA DARK CAMPO DA ROCHA Nome: JOANA DARK CAMPO DA ROCHA Endereço: RUA DO ARROZ, S/N - PRÓXIMO AO GOL DE PLACA, BELA VISTA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 EM TEMPO, MESMA PROCESSANDA DE FEITO Nº 0000331-40.2018.8.18.0077 - TAMBÉM DESPACHADO NESTA MESMA DATA PAUTANDO-SE AIJ. grifei - com explicitações ref. art. 265, do CPP- neste feito 443-72 a processanda JÁ É ASSISTIDA por DPE- inclusive.
Assim, AMBOS os feitos devidamente pautados para AIJ.
DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS: 18/07/2018; NASCIMENTO: 06/06/1984 META 02, CNJ
Vistos.
Não verifico feito em apenso.
Trata-se de Ação Penal do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos em face de JOANA DARK CAMPO DA ROCHA pelo suposto cometimento de delitos que se amoldariam ao tipificado no art. 33, caput, § 1º, III, §2º, e art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, fatos ocorridos em 18/07/2018, na cidade de Uruçuí/PI.
Observo atos anteriores: i) Denúncia ofertada (ID 20715659, pág. 56/58); ii) Notificação para defesa prévia (ID 20715659, pág. 64/65); iii) Defesa Prévia apresentada (ID 43425585).
De Início, em atenção à ordem, observo que a decisão que consta em ID 20715659, pág. 64/65, trata do ato na forma do art. 55 da Lei 11.343/2006: "notificação do acusado para oferecer defesa prévia".
Passo, então a analisar a Denúncia em cotejo com a Defesa Prévia ofertada.
A Presentante do Ministério Público com assento neste Juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e lastreado no incluso inquérito policial nº 10901/2023, ofertou Denúncia em desfavor de JOANA DARK CAMPO DA ROCHA, qualificado nos autos, imputando-lhes a prática das infrações penais previstas nos art. 33, caput, § 1º, III, §2º, e art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
Notificado, a denunciada apresentou Defesa Preliminar (ID 20715659, pág. 64/65), onde, em resumo, reservou ao direito de se manifestar mais profundamente quanto ao mérito em sede de alegações finais e requereu a instrução processual.
Vieram, então, conclusos os autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Acerca do feito e seu estado atual, é de observar o que dispõe o art. 55 e ss., Lei 11.343.
Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando-lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação dos denunciados, a classificação dos crimes que lhes são imputados e o rol de testemunhas.
Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi.
A Defesa Preliminar oferecida pelo réu não demonstra, por ora, a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou de evidente causa excludente da culpabilidade dos agentes (salvo inimputabilidade), assim como não comprova que o fato narrado na denúncia obviamente não constitui crime nem que está extinta a punibilidade do acusado.
Ainda, não estando materializadas, portanto, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Lado outro, ressalta-se que os argumentos levantados pelas defesas em suas defesas prévias, mormente os que buscam a absolvição por insuficiência de prova, carecem de maior dilação probatória, que deverão ser enfrentados após a conclusão da instrução processual, mais especificamente, no momento da sentença.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os requisitos elencados no art. 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o art. 395, ambos do Código de Processo Penal, motivadamente, LANÇO, nesta data, DECISÃO QUE RECEBE, NESTA DATA, A DENÚNCIA - NO QUE TANGE A APURAÇÕES REF.
LEI 11.343 - PARA FINS DE EFEITOS DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 109, DO CP, a r.
DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público contra JOANA DARCK CAMPOS DA ROCHA, brasileira, solteira, nascida em 06/06/1984, natural de Imperatriz-MA, filha de Maria de Jesus Campos da Rocha, residente e domiciliado na Rua Projetada, s/n, bairro São Frasncisco, Uruçuí-PI, devidamente qualificado, pela suposta prática das infrações penais ali descritas e acima relatadas e, dando regular prosseguimento ao feito, nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, do que, motivadamente, DESIGNO a data do dia 06/08/2024, às 10h, SEJA para apresentação de Institutos de Política Criminal - ANPP e/ou outros Institutos e/ou SEJA para instrução processual em Audiência Una - do que Partes - MP/DEFESA devidamente cientes acerca de prazo legal para eventual apresentação Denúncia/Peça Defensiva- conforme estado do feito/conforme o seja- UMA VEZ QUE Institutos de Política Criminal possam/devam ser renovados/observados a cada fase/estado do feito, inclusive até mesmo após trânsito em julgado - conforme Jurisprudências mais atuais - a ocorrer conforme normativos vigentes na ref. data - seja presencial, remota e/ou de forma híbrida.
MP E DEFESA JÁ BEM CIENTES DE QUE QUALQUER INSTITUTO JÁ DEVA VIR CONSTANTE DOS AUTOS COM CONDIÇÕES/TERMOS DEVIDOS E AJUSTADOS E/OU EXCEPCIONALMENTE NO MOMENTO DA AIJ - quando de análises de questões de ordem- sob pena de efeitos processuais devidos e/ou responsabilizações - eis que sem qualquer motivo de petitorios protelatórios- cediço que institutos de política criminal são vigentes já de bastante tempo e sempre analisados na data de atualidade- em especial, a despeito do art.28-A, do CPP vigente já DESDE 2020, inclusive, a fim de evitar casuísmos e/ou prejuízos/responsabilizações estatais, em especial, eventual constrangimento ilegal ou omissão estatal.
Por fim, a fim de tomem ciência acerca de eventuais diligências que lhes cumpram - art. 47, do CPP - bem como art. 129, inc.
I, II, VII, da CF e art. 6º, do NCPC – antes do final dessa instrução - do que em se tratando de feito de Drogas, fica de já apontado, a fim de evitar mora/atraso processual – art. 402, do CPP - conforme o seja.
Expedientes necessários.
Cumprimento dos expedientes necessários e simultâneos: 1.1. de já, juntada de certidão de triagem, art. 27 e ss. do Prov.
Conj. 11/2016 e art. 2º e ss., da Resol.112, do CNJ - bem como observando-se estado de eventuais feitos por ventura existentes; 1.2.
CITE-SE pessoalmente o acusado para comparecer à audiência designada (art. 56, Lei nº 11.343/2006); 1.2.1.
Caso conste contato telefônico, observe-se normativos ora atinentes - Prov. 63/TJPI; Resol. 354, do CNJ - art. 8 e ss., bem como o assentado no HC 641.877- cautelas de praxe; 1.2.2.
Do contrário, observe-se eventual necessidade de expedição de Carta Precatória, com nossas homenagens de estilo ao juízo deprecado observando a todo momento o Prov. 19/2019 da CGT/PI quanto as comunicações dentro do Estado; 1.2.3.
Caso se trate de réu preso – observe-se Citação Pessoal junto ao presídio onde o mesmo se localiza – Súmula 351 – STF e expedientes na forma do Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI – via Malote Digital. 1.3. cadastro e registro da presente audiência designada; 1.4. observe-se os normativos ora vigentes para comunicações oficiais de intimações de vítima(s), testemunha(s) já arroladas e acusado(s) - vide Prov. 63/2020 e/ou Prov. 77, todos do E.TJPI c/c art. 8º e ss., da Resol. 354, do CNJ. a) avisos sobre necessidade de os intimados permanecerem em seu local de praxe com aparelhos conectados à internet - evitando-se deslocamentos; b) de já, justificadamente, informar/apontar motivo de eventual necessidade de comparecimento ao Fórum, observando-se medidas da OMS bem como normativos vigentes na data de ocorrência do ato acima- sendo medida de último caso e conforme normativo que estiver vigente - Portaria 212/2022; c) de todo e qualquer modo, cumpra às partes contactar a Unidade 089 98131 2105 - WHATSAPP para orientações e link da audiência pautada nas 02 dias antes da data apontada acima – art. 218, §2º, do NCPC.
Expedientes necessários e formalidades de estilo, em especial eventual necessidade de expedir Ofícios se alguma testemunha for servidor público, na forma do art. 222, §1º e §3 do CPP e comunicações oficiais de forma mais célere.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO LEANDRO DA SILVA DAS CHAGAS, VÍTIMA, RUA PROJETADA, SN, BABILONIA, PRÓX AO COMERCIO DA CLAUDIA, URUÇUÍ/PI LEANDRA DA SILVA CHAGAS, TESTEMUNHA, RUA PROJETADA, SN, BABILONIA, PRÓX AO COMERCIO DA CLAUDIA, URUÇUÍ/PI ALCILENE SILVA DOS SANTOS, TESTEMUNHA, CPF NÃO INFORMADO, RUA PROJETADA, SN, BABILONIA, PRÓX AO COMERCIO DA CLAUDIA, URUÇUÍ/PI TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA OBS: Poderão ser trazidas até o dia da audiência.
RÉU JOANA DARCK CAMPOS DA ROCHA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA EM 06/06/1984, NATURAL DE IMPERATRIZ-MA, FILHA DE MARIA DE JESUS CAMPOS DA ROCHA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA PROJETADA, S/N, BAIRRO SÃO FRASNCISCO, URUÇUÍ-PI que deve ser intimado pessoalmente no endereço declarado nos autos e/ou observando-se se sujeito a medidas cautelares de apresentação periódica em juízo e assim tomar suas intimações quando de seu comparecimento obrigatório sob pena de imediata incidência do art. 367, do CPP com as devidas certificações pela SECRETARIA- evitando-se atos desnecessários por Oficial de Justiça - conforme se mostre bem como CAUTELAS sobre Súmula 351, STF- caso se trate de segregado neste Estado do Piauí.
TÓPICO AUSÊNCIAS: a) Quanto à eventual ausência de vítima e/ou testemunha, pode haver incidência de multa processual, determinação de condução coercitiva e/ou incidência em crime de desobediência - conforme o seja; b) em relação ao réu, em caso de ausência, será aplicado o disposto no art. 367, do CP.
Feito em meio eletrônico, intimando-se Membro Ministerial e Defesa Técnica.
Esta decisão servirá como mandado.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://tjpi.pje.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 21100611012299200000019529448 Intimação Intimação 21100611392114800000019532702 Intimação Intimação 21100611392132100000019532703 Petição Petição 21111913124277300000020887132 Despacho Despacho 22021511144192500000022943120 Citação Citação 22021511144192500000022943120 Diligência Diligência 22071919191804700000028013056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081713113713400000028993096 Sistema Sistema 22081713121425100000028993103 Manifestação Manifestação 22091323520229100000029983514 Autos nº 0000443-72.2019.8.18.0077_prosseguimento_do_feito_art.367,CPP+nomeação_defensor_dativo_Art.
Manifestação 22091323520240100000029983515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101809144665300000031185941 Citação Citação 22101809164062000000031185957 Sistema Sistema 22101809165001900000031185960 Diligência Diligência 22102419430464300000031335251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111114391401000000032087731 Intimação Intimação 22111114391401000000032087731 Manifestação Manifestação 22113012414866300000032711370 Intimação Intimação 23060619462856300000039431320 Petição Petição 23071011465474300000040853492 Defesa Previa - 0000443-72.2019.8.18.0077 Petição 23071011465539300000040853495 Certidão Certidão 23071113364106400000040925918 Sistema Sistema 23071113371308700000040925923 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
03/04/2024 19:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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03/04/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 19:28
Recebida a denúncia contra JOANA DARK CAMPO DA ROCHA (REU)
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11/07/2023 13:37
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 04:29
Decorrido prazo de JOANA DARK CAMPO DA ROCHA em 07/11/2022 23:59.
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24/10/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 09:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000443-72.2019.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: 2ª PROMOTORIA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: JOANA DARK CAMPO DA ROCHA Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 6 de outubro de 2021 -
06/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 09:52
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/10/2021 09:49
Mov. [42] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 07:51
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/05/2021 07:50
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2021 07:50
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
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20/05/2021 12:08
Mov. [38] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000443-72.2019.8.18.0077.5005
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14/05/2021 09:53
Mov. [37] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LENAR BATISTA CARVALHO PORTO. (Vista ao Ministério Público)
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14/05/2021 09:48
Mov. [36] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 08:16
Mov. [35] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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30/04/2021 09:31
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/04/2021 09:42
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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26/08/2020 15:08
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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28/07/2020 13:11
Mov. [31] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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28/07/2020 12:57
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000443-72.2019.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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28/07/2020 12:55
Mov. [29] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 12:54
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
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24/07/2020 15:31
Mov. [27] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: JOANA DARK CAMPO DA ROCHA
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24/07/2020 09:45
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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24/07/2020 09:44
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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21/07/2020 11:16
Mov. [24] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000443-72.2019.8.18.0077.5004
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20/07/2020 11:22
Mov. [23] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 11:21
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2020 17:55
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000443-72.2019.8.18.0077.5003
-
13/02/2020 14:27
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 14:21
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
-
11/12/2019 08:29
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
09/12/2019 15:52
Mov. [17] - [ThemisWeb] Preventiva - Decretada a prisão preventiva de JOANA DARK CAMPO DA ROCHA.
-
09/12/2019 11:53
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
09/12/2019 11:51
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 11:40
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000443-72.2019.8.18.0077.5002
-
21/10/2019 11:48
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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21/10/2019 11:42
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 10:34
Mov. [11] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JOANA DARK CAMPO DA ROCHA
-
21/10/2019 10:34
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000443-72.2019.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Kariello Moreira Mousinho.
-
17/10/2019 10:33
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
17/10/2019 10:22
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
17/10/2019 10:21
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
16/10/2019 13:53
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/10/2019 09:21
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000443-72.2019.8.18.0077.5001
-
19/09/2019 13:37
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
-
12/09/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
11/09/2019 19:13
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 19:04
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
11/09/2019 19:04
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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