TJPI - 0805197-85.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 06:33
Baixa Definitiva
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29/05/2025 06:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 06:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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29/05/2025 06:33
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805197-85.2023.8.18.0076 RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu despacho inicial determinando a juntada de extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado questionado.
A sentença recorrida considerou tais documentos essenciais para o ajuizamento da demanda.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência dos extratos bancários configura motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo.
A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, expondo de forma clara os fatos, a causa de pedir e os pedidos, além de estar acompanhada dos documentos necessários para o ajuizamento da ação.
O extrato bancário, embora relevante para a instrução probatória, não é documento indispensável à propositura da ação, uma vez que não se enquadra nos pressupostos processuais essenciais para o exercício do direito de ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles necessários para demonstrar as condições da ação, não se confundindo com os documentos probatórios a serem produzidos na instrução.
O requerimento da inversão do ônus da prova pela parte autora demonstra sua boa-fé na produção de provas e pode ser analisado pelo juízo de origem no momento adequado.
Diante da ausência de inépcia da inicial e da desnecessidade dos extratos bancários para o ajuizamento da ação, impõe-se a reforma da sentença para o regular processamento do feito.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente constatou ser em decorrência de um contrato de empréstimo consignado com o n° 234227331, que alega não ter sido contratado.
Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22519369) que, resumidamente, decidiu por: “De mais a mais, observo que as determinações contidas na decisão de ID: 52281786 não empenham dificuldade ao ponto de se justificar o não atendimento ao que fora determinado.
Ressalto, ainda, que o extrato bancário da conta corrente do autor é documento indispensável para o deslinde do feito, vez que prova o recebimento ou não dos valores supostamente contratados a título de empréstimo consignado, bem como a ocorrência dos descontos. [...] Desta feita, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. ” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS, interpôs o presente recurso (ID 22602069), alegando, em síntese, a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência probatória, não obrigatoriedade da plataforma consumidor.gov.br, que a apresentação dos extratos cabe a instituição financeira.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 22602072. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho inicial, o qual, por sua vez, determinou a sua emenda a fim de que fossem apresentados aos autos extratos bancários referentes à época da contratação do empréstimo consignado reclamado – documentos reputados pelo juízo de origem como essenciais para o ajuizamento da demanda.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC.
Nesta esteira, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia como a discutida no presente processo, não são, no âmbito da instrução processual, necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário.
Ademais, ainda que diferente fosse, considero que as justificativas apresentadas pelo autor – no sentido de que a sua obtenção não seja de fácil acesso - consistem em motivo idôneo para afastar o indeferimento da inicial determinada na sentença ora impugnada.
Outrossim, a recorrente requereu a inversão do ônus da prova, para que o banco recorrido fizesse a apresentação dos extratos bancários considerados necessários, o que mostra a sua boa-fé na produção de provas para o deslinde da controvérsia e consiste em pedido que pode ter a sua pertinência analisada pelo juízo de origem no momento da instrução processual.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO.
DECISÃO CASSADA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL.
I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu.
II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA - AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).
Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:07
Conhecido o recurso de ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS - CPF: *26.***.*16-00 (RECORRENTE) e provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0805197-85.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DE SOUSA RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 10:35
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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