TJPI - 0800501-75.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800501-75.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MARIA DE JESUS RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 29 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
28/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:55
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 09:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800501-75.2024.8.18.0171 RECORRENTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: DANIELA DA SILVA DIAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recursos inominados.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Inscrição em cadastro de Inadimplentes. réu alega contratação de empréstimo por meio de cartão e senha.
Alegação de fraude pela autora por não possuir cartão.
Documentação apresentada insuficiente para comprovação da contratação pela autora.
Necessidade de perícia.
Causa de maior complexidade.
Incompetência dos juizados especiais.
Extinção do feito sem resolução de mérito.
Recurso Prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou improcedente a presente ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação; e (ii) estabelecer se a necessidade de perícia para a solução do litígio configura causa de maior complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela instituição financeira na contestação não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da alegação de fraude pelo consumidor. 4.
A necessidade de realização de perícia para aferição da autenticidade do contrato digital caracteriza causa de maior complexidade, o que atrai a incompetência dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado no STJ. 5.
O precedente firmado no REsp 1.846.649 não se aplica ao caso concreto, pois a controvérsia exige exame técnico especializado para a sua solução, configurando distinguishing.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A insuficiência da documentação apresentada para comprovar a regularidade da contratação impede a solução da lide sem produção de prova técnica. 2.
A necessidade de perícia grafotécnica caracteriza causa de maior complexidade, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II.
Lei 9.099/1995, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02.08.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que foi surpreendida ao ter seu cadastro reprovado ao tentar realizar a compra de um eletrodoméstico na rede de lojas Paraíba, sob a justificativa de que o nome dela estava em cadastro de inadimplentes.
Afirma, ainda, que constatou a existência de contratos não pagos em seu nome junto ao Banco do Brasil, porém, não tem conta em seu nome ou qualquer tipo de linha de crédito, possuindo apenas o benefício do Bolsa Família.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. (ID 22174279).
Recurso Inominado do autor aduzindo, em síntese, a validade de qualquer contrato pressupõe a existência de consentimento livre e esclarecido das partes.
A prova documental, no entanto, demonstra claramente que o contrato foi celebrado mediante fraude, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da validade do débito. (ID 22174280).
Contrarrazões não apresentadas pela recorrida. (ID 22174284). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes, mas nunca teve conta em banco ou cartão.
A instituição financeira, por sua vez, juntou extratos de empréstimos assinado digitalmente.
A recorrente, afirma, em audiência, que suas compras são realizadas para pagar por meio de boletos, não usa cartão.
Juntou documentos seus fraudados.
Assim, com a afirmação da autora que não usa cartão e o banco com a alegação que a contratação da dívida foi feita com cartão, bem como de ter ocorrido uma possível fraude na documentação da autora, não há como visualizar pelo simples exame de todas as documentações existentes nos autos que foi a recorrente que celebrou os contratos que originaram as dívidas e, por consequência, gerou a inscrição negativa.
Portanto, com a alegação da parte autora/recorrente de uma possível fraude nas referidas contratações e não existindo, no conjunto probatório, elementos suficientes para que se conclua a inexistência de fraude, deve, necessariamente, o instrumento contratual passar por uma perícia e este tipo de prova é incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.
Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo supracitado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.
Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.
Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.
Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.
Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, vota-se no sentido de conhecer o recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:07
Prejudicado o recurso
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800501-75.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA DA SILVA DIAS - PI17930 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 10:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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