TJPI - 0806410-98.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/07/2025 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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02/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:59
Juntada de petição
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA SILVIA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806410-98.2022.8.18.0032 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO, MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO: MARIA SILVIA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Monsenhor Hipólito – PI contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública, ocupante do cargo de professora, ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 dias, bem como ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre os 45 dias de férias assegurados pela legislação municipal aos professores da rede pública de ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal prevê expressamente que os professores municipais fazem jus a 45 dias de férias anuais, não havendo limitação quanto à base de cálculo do terço constitucional. 4.
O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o pagamento do adicional de 1/3 sobre as férias anuais, sendo aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias, conforme decidido no RE 1.400.787/CE (Tema 1.241 da repercussão geral). 6.
A jurisprudência dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido o direito ao adicional sobre a integralidade das férias quando há previsão expressa de período superior a 30 dias. 7.
O ente público não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
A incidência do terço constitucional sobre o período integral de férias não implica inovação legislativa pelo Poder Judiciário, mas mera aplicação da legislação vigente e dos princípios constitucionais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O terço constitucional previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias previsto em lei municipal. 2.
A Administração Pública deve respeitar os direitos assegurados aos servidores por legislação local, sob pena de enriquecimento ilícito. 3.
O reconhecimento judicial do direito à integralidade do terço constitucional sobre 45 dias de férias não viola o princípio da separação dos poderes, pois decorre da aplicação da legislação vigente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Municipal 197/2009 (Município de Monsenhor Hipólito – PI), arts. 68 e 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787/CE, Rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022 (Tema 1.241 da repercussão geral); STJ, Súmula 85.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Cominatória c/c Cobrança ajuizada por MARIA SILVIA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO – PI.
Afirma a demandante que é servidora pública municipal e exerce o cargo de professora desde 6/6/2006 e, em última análise, objetiva o reconhecimento do direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e a incidência do adicional de 1/3 (um terço) de férias sobre todo o período em referência.
Por esta razão, pleiteia: a) que seja reconhecido o direito à percepção do adicional de 1/3 (um terço) de férias, a ser calculado sobre todo o período; b) o pagamento de valores retroativos devidos a este mesmo título e não abarcados pela prescrição, a saber, 1/3 (um terço) sobre a remuneração de 15 dias por ano, referente aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação.
Sobreveio sentença, id. 22174999, nos termos que se seguem: “Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, fundamentado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para o efeito de condenar o ente público demandado: a) – a pagar, doravante, à demandante o terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias; b) – a pagar à demandante a diferença de 15 (quinze) dias de férias anuais (terço constitucional), observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, corrigidos os respectivos valores monetariamente e acrescido de juros legais, mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” Inconformado, o Município interpôs recurso inominado, id. 22175003.
A autora, ora a recorrida, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios no percentual de 10% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:54
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:07
Conhecido o recurso de Município de Monsenhor Hipólito (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/03/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0806410-98.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR HIPOLITO, MUNICÍPIO DE MONSENHOR HIPÓLITO Advogados do(a) RECORRENTE: VIRGINIA MARTINS DE SOUSA - PI21366-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A RECORRIDO: MARIA SILVIA DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO SILVA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO SILVA PINHEIRO - PI15208-A, RENEE AUGUSTO RIOS CARNEIRO DE BRITTO - PI16612-A, VICTOR EMMANUEL CORDEIRO LIMA - PI7914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 20:36
Juntada de manifestação
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08/01/2025 10:27
Recebidos os autos
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08/01/2025 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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