TJPI - 0801109-17.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801109-17.2023.8.18.0104 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] REQUERENTE: ANTONIA BATISTA DA SILVA INTERESSADO: PEDRINA DAMASCENO DA SILVA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial para levantamento de valores em conta bancária, ajuizada por ANTONIA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada, através de advogado constituído, em razão do falecimento de sua genitora, PEDRINA DAMASCENO DA SILVA, falecida em 18 de maio de 2015, conforme certidão de óbito anexa.
Proferida Decisão ID nº 64397570, recebendo o pedido de emenda à inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita, acolhendo o pedido de requisição de informações sobre eventual valor depositado a instituição bancária e dando vistas ao MPE/PI.
Oficio do Banco Bradesco (ID nº 68312875) informando que se encontra disponível o importe de R$ 24.219,58 (vinte e quatro mil reais e duzentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) na Ag. 0405, Conta n.º 612.104-7.
Manifestação Ministerial pela não intervenção no feito, petição ID nº 70515506.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, a qual permite o levantamento através de Alvará Judicial das quantias não recebidas em vida pelo titular, as quais devem ser pagas aos dependentes habilitados perante o órgão previdenciário ou, na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil.
Como é cediço, o pedido em tela está dentre os especificados nos processos de jurisdição voluntária, não existindo contraditório.
A legitimidade e o interesse processual restam comprovados, conforme documentos acostados aos autos.
O pedido é juridicamente possível.
Também logrou êxito a requerente ao comprovar que é filha da falecida na forma da lei civil, através da documentação acostada aos autos (ID. 48726668/ 54194877).
Portanto, não se vislumbra necessidade de forçar a parte autora a ingressar com o procedimento de inventário ou de arrolamento, que é, sem dúvida, mais demorado e com outras exigências legais a serem preenchidas.
Por oportuno, ressalvo expressamente direitos de terceiros não “citados” para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados.
III) DISPOSITIVO Assim, em lume ao exposto, e o que mais dos autos constam, considerando que foram atendidos os requisitos previstos na legislação pertinente à matéria e a prova documental apresentada, com fulcro no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e do art. 723 do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar o levantamento dos valores depositados na conta de titularidade da falecida PEDRINA DAMASCENO DA SILVA – CPF nº *19.***.*87-49, Ag. 0405, Conta n.º 612.104-7, constante no ofício de ID n.º 68312875, devidamente atualizado, determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, para os fins em que foi requerido na petição de ID n.º 48726667, ficando obrigada à prestação de contas com eventuais herdeiros ou terceiros, “não citados”, cujos direitos ressalvo expressamente.
Por fim, declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após as tramitações de direito, sejam os presentes autos arquivados, com baixa na distribuição.
Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência gratuita, e sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
25/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:17
Expedição de Alvará.
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25/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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09/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:28
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2024 21:41
Conclusos para despacho
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11/07/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:38
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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13/03/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:59
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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