TJPI - 0802074-10.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 10:55
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802074-10.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARTE AUTORA.
ART. 373, I, DO CPC.
INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da justiça gratuita.
A sentença baseou-se no entendimento de que houve contratação válida entre as partes, uma vez que o valor contratado foi depositado na conta da parte autora, sendo realizado o saque de parte do numerário, mesmo diante da ausência do contrato físico.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 21413913), sustentando a inexistência da contratação, a ausência de prova da anuência e da assinatura eletrônica, bem como a falha na prestação do serviço bancário, diante da omissão do banco na juntada do extrato de log da suposta operação.
Em contrarrazões (ID 21413920), o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, requerendo inclusive o não conhecimento da apelação, alegando violação ao princípio da dialeticidade, além do reconhecimento da prescrição trienal.
Sem remessa ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Prescrição Em suas manifestações, o apelado suscita a prejudicial de prescrição trienal com base no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Contudo, não assiste razão.
Consta dos autos manifestação da parte autora combatendo expressamente a tese de prescrição trienal, sustentando, com base em farta jurisprudência do TJPI e do STJ, que se trata de relação de consumo de trato sucessivo, atraindo a incidência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto.
No caso, a ação foi proposta em 21/03/2022, sendo o suposto desconto datado de 04/11/2019, não tendo transcorrido, portanto, o lapso temporal de cinco anos.
Dessa forma, afasto a prejudicial suscitada.
II.2 – Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II.3 – Mérito A relação jurídica observada nos autos possui natureza consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, segundo dispõem os artigos 2º e 3º da norma protetiva.
Dessa forma, a empresa promovida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de falhas na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No entanto, não obstante a incidência das normas protetivas do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova, é imprescindível que a parte autora traga aos autos elementos mínimos de prova do fato constitutivo do direito alegado, consoante estabelece o artigo 373, I, do CPC.
Tal exigência é reforçada pela Súmula 26 do TJPI: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em apreço, embora a parte autora tenha apresentado extrato bancário (ID 21413908), como indício da incidência dos descontos, não logrou êxito em demonstrar a inexistência de contratação ou ausência de repasse de valores.
Isso porque, ao analisar as movimentações bancárias constantes do extrato (ID 21413908, pág. 35), notadamente as relativas ao dia 08/03/2019, é possível constatar a disponibilização do montante de R$ 353,22 relativo ao “EMPRESTIMO PESSOAL 4691008”, reforçando a tese defensiva da instituição bancária de que a contratação aconteceu diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com aposição de senha de uso pessoal e cartão magnético da Correntista.
Sobre o tema, a Súmula 40 deste TJPI: Súmula 40/TJPI: A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
Logo, demonstrada a disponibilização dos valores na conta bancária da autora, presume-se a validade do negócio, o que afasta as alegações de vício de consentimento ou inexistência da relação jurídica.
Ademais, não havendo comprovação cabal de falha na prestação do serviço ou de vício formal relevante no ajuste contratual, inexiste fundamento para acolher os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Assim, mesmo com a alegação de analfabetismo e ausência de certificado digital, a parte autora não logrou êxito em apresentar qualquer indício de prova de que a contratação tenha ocorrido mediante fraude ou sem seu conhecimento.
III - DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença.
Majoro, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a verba honorária fixada pelo juízo a quo, como determina o art. 85, §11, do CPC, ressalvando, contudo, a garantia prevista no § 3°, do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 16 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:14
Conhecido o recurso de MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA - CPF: *10.***.*13-44 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:49
Juntada de petição
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22/04/2025 11:56
Juntada de petição
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802074-10.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em petição de ID 22129357, a parte Apelada levantou a prejudicial de mérito de configuração de prescrição.
Tendo em vista o princípio da vedação da decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte Apelante para se manifestar sobre a referida prejudicial de mérito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos para julgamento.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
25/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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28/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/01/2025 19:18
Juntada de petição
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01/01/2025 17:40
Juntada de petição
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18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:42
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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