TJPI - 0800991-71.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:31
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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06/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:59
Juntada de petição
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800991-71.2021.8.18.0052 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI REQUERENTE: LUCINEIDE AMANCIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
PLANO DE CARREIRA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E SALARIAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, contra o Município de Monte Alegre do Piauí, objetivando a recomposição remuneratória nos termos das Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011, bem como o pagamento das diferenças salariais devidas desde dezembro de 2016. 2.
Sentença de procedência determinando a atualização do vencimento básico conforme o Plano de Carreira e o piso nacional do magistério, a correção da progressão salarial e funcional, além da condenação do município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à recomposição remuneratória com base nas Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011, incluindo a progressão funcional e salarial; e (ii) estabelecer se o município está obrigado a adotar o piso nacional do magistério como base de cálculo para a remuneração da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O ordenamento jurídico exige que a progressão funcional e salarial dos servidores públicos seja concedida conforme os critérios legais, sendo direito subjetivo do servidor, independentemente da conveniência administrativa. 5.
As Leis Municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011 são válidas e plenamente aplicáveis, uma vez que sua vigência e regular tramitação foram comprovadas nos autos, afastando-se a alegação de nulidade legislativa. 6.
A Constituição Federal e a Lei nº 11.738/2008 garantem o piso nacional do magistério como referência mínima para o vencimento básico, sendo inadmissível a fixação de valores inferiores. 7.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.075, firmou o entendimento de que limitações orçamentárias não justificam o descumprimento da progressão funcional, pois esta é obrigação legal do ente público. 8.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, não configurando ausência de motivação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A progressão funcional e salarial dos servidores públicos municipais deve ser observada nos termos da legislação local, sendo direito subjetivo do servidor. 2.
O piso nacional do magistério deve ser respeitado como vencimento básico dos professores municipais, nos termos da Lei nº 11.738/2008. 3.
Limitações orçamentárias não afastam a obrigação do ente público de garantir a correta progressão funcional e salarial de seus servidores. 4.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 39, § 2º, e 212-A; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 4º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011; STF, ADI 4848, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUCINEIDE AMANCIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ.
Aduz a parte requerente, em síntese, que é servidora pública municipal ocupando o cargo de professora desde 06/03/2003, em cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Alega que não vem recebendo sua remuneração/vencimentos na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI.
Fundamenta sua pretensão nas diversas legislações municipais que fixaram o plano de cargos e salários do Município de Monte Alegre do Piauí-PI (Lei nº 36/1998; Lei nº 25/2009 e Lei 25/2011).
Nesse sentido, requer o pagamento da diferença do vencimento base, devendo o valor ser apurado no período compreendido entre dezembro/2016 até a data da efetiva recomposição salarial da autora, incluindo os reflexos salariais.
Sobreveio sentença (id. nº 18901584), que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, “in verbis”: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 07/12/2016, bem como: a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (07/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor. e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (07/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada.
A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC; l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC); k) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos à autora.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.” Inconformado, o Município de Monte Alegre do Piauí interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença recorrida padece de nulidade por não conter todos os elementos justificadores de sua convicção, deixando de abordar fundamentos essenciais da contestação, o que violaria o artigo 489, §1º, IV, do CPC.
Argumenta que as provas apresentadas pela parte autora são inconsistentes e carecem de autenticidade, impugnando documentos como contracheques sem assinatura, certificados acadêmicos sem comprovação oficial e tabelas salariais sem correlação com os padrões municipais.
Sustenta, ainda, que as leis municipais nº 36/1998, 25/2009 e 25/2011, utilizadas como base para a condenação, não possuem validade, pois não há prova de sua promulgação e publicação, tornando-as inaplicáveis.
Aponta, também, que o pedido da parte autora extrapola os limites legais ao reivindicar progressão funcional e salarial com base em dispositivos supostamente vetados, além de pleitear pagamentos retroativos sem observância dos impactos financeiros e limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, afastando a condenação imposta Contrarrazões apresentadas, (id. 18901593). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Consigne-se que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela parte, mas apenas sobre aqueles que considerar essenciais para a solução da controvérsia, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
O dever de fundamentação previsto no artigo 489, §1º, do CPC não exige que o magistrado refute expressamente cada argumento apresentado pelas partes, mas apenas que apresente motivação suficiente para justificar sua decisão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.214.790/CE (2017/0313927-3), consolidou o entendimento de que "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados tenham sido suficientes para embasar a conclusão alcançada".
Assim, eventual ausência de manifestação expressa sobre determinado ponto não implica nulidade da sentença, desde que a fundamentação apresentada pelo juízo seja clara e coerente, permitindo o controle recursal e garantindo a prestação jurisdicional adequada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:44
Expedição de intimação.
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22/04/2025 14:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800991-71.2021.8.18.0052 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI REQUERENTE: LUCINEIDE AMANCIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 09:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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11/11/2024 09:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/11/2024 11:20
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 24/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:53
Juntada de manifestação
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02/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:55
Declarada incompetência
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30/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:26
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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