TJPI - 0800007-14.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MENDES BEZERRA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de DUTRIO ALIMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de NAYONARA LANARA SOUSA DUTRA BEZERRA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 04:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800007-14.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DUTRIO ALIMENTOS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Inicialmente, cabe salientar que a Exceção de Pré-Executividade é meio idôneo para combater os vícios da execução, de ordem pública, aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátrias.
Trata-se de matérias conhecíveis de ofício, que prescindam de dilação probatória, o que permite às partes manifestarem-se mediante simples petição.
Esse entendimento é ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
QUESTÃO LÍQUIDA E CERTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DEFESA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A exceção de pré-executividade poderá ser utilizada para argüir a ilegitimidade passiva do executado, por se tratar de matéria de ordem pública (condições da ação), desde que não demande dilação probatória. 2.
O voto condutor do acórdão recorrido afirmou que, no caso, se trata da excepcionalidade conferida à utilização da exceção de pré-executividade.
Decidir de maneira contrária implicaria incursionar em matéria fático-probatória, condição não autorizada na via estreita do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ - REsp: 783466 MG 2005/0157985-9, Relator: Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/2006 p. 352) Porém, cabe destacar que a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE é totalmente improcedente.
Destarte, a execução deve ser instruída com o título executivo no qual se materializa o crédito vencido e com a memória atualizada do débito pela qual é quantificada a pretensão executiva.
O título deve estar revestido dos atributos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A liquidez pela necessidade do título conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética; a certeza pela evidência da obrigação ante a existência e a perfeição do título; e a exigibilidade por estar vencida e não prescrita a obrigação, ainda que sujeita a condição ou termo.
In casu, cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução Cédula de Crédito Bancário (CCB) em formato cartular.
Com efeito, a juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos (REsp 330.086/MG, 3a Turma, DJ 22/09/2003).
A exigência de apresentação do original do título cambial em processo de execução justifica-se, via de regra, pela possibilidade de sua circulação.
Isso significa dizer que a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa a assegurar a impossibilidade de uma nova execução baseada no mesmo título de crédito.
Não se pode olvidar, no entanto, que, de acordo com o art. 425, VI, do CPC/2015, as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular fazem a mesma prova que os originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Nesse raciocínio, tem-se que este STJ já decidiu, desde que comprovado que o título não circulou ou que, por sua natureza, não é hábil a circular, e - ademais - quando não houver dúvidas quanto à existência do título e do débito, que a ação de execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título executivo extrajudicial em que fundamentada, prescindido da apresentação do documento original.
No caso dos autos, verifica-se que os documentos digitais apresentados são legíveis, possibilitando a leitura do seu conteúdo.
Inexiste obrigatoriedade de apresentação dos originais, mesmo porque, não há alegação de falsidade documental.
Ademais, ainda que houvesse dificuldade de leitura dos documentos, tal fato não implica nulidade da execução, bastando determinar a juntada de cópias legíveis.
Nesse sentido, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.
Destarte, ante a ausência de impugnação acerca da autenticidade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário que lastreia a execução, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade, é de se reconhecer que ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente do depósito da via original em cartório, observado o dever da parte exequente de conservar o original do título, sob sua responsabilidade (CPC/2015, art. 425, inciso VI e §§ 1º e 2º).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/12/2022 e concluso ao gabinete em 25/4/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) há necessidade de juntada da via original do título de crédito na hipótese de ação de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário. 3.
Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. "A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento" (REsp n . 2.013.526/MT, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 5.
A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade.6.
Na hipótese dos autos, extrai-se dos fatos delineados no acórdão recorrido que não há dúvida acerca da existência do título, inexistindo, outrossim, elementos que indiquem a sua circulação ou a cobrança em duplicidade, não logrando êxito o recorrente em demonstrar, motivada e concretamente, a necessidade de juntada da via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário.7 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2061889 PR 2023/0096690-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Por fim, importa mencionar que a Lei n.º13.986/20 modificou substancialmente a forma de emissão das cédulas de crédito bancário (CCB), passando a admitir tanto a forma cartular, quanto a escritural (eletrônica), o que reforça a desnecessidade da via original, pois, tratando-se de suporte eletrônico, todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Determino o prosseguimento da execução, devendo, o exequente ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC).
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 15 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800007-14.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA RÉU(S): DUTRIO ALIMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID.72703489.
Parnaíba-PI, 25 de março de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
15/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800007-14.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR(A): BANCO DO BRASIL SA RÉU(S): DUTRIO ALIMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID.72703489.
Parnaíba-PI, 25 de março de 2025.
MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial -
25/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:43
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 10:43
Determinada a citação de DUTRIO ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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