TJPI - 0834162-41.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:36
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de KAREN LETICIA MARIA ARAUJO LEAL em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Fórum Cível e Criminal, 3º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834162-41.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] AUTOR: KAREN LETICIA MARIA ARAUJO LEAL REU: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por KAREN LETICIA MARIA ARAUJO LEAL, em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, regularmente qualificados.
Alegou que ingressou no curso de ingresso no curso de ENFERMAGEM do CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO e tentou realizar a transferência do financiamento para o curso de medicina por meio dos SisFIES para o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN, mas que o sistema apresentou a seguinte mensagem: “situação do contrato do candidato não permite transferência”.
No entanto, alega que está adimplente e que preenche os requisitos para a transferência do FIES.
Requer em sede de antecipação de tutela que a parte requerida proceda com a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) da Autora, tendo por destino o Curso de Medicina da UNIFACID WYDEN para o semestre 2024.2 em diante, realizando-se, ainda, o acréscimo do limite global do financiamento; requereu ainda que o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID WYDEN valide a transferência do FIES da Autora e realize sua matrícula, apresentando aos autos o devido Documento de Regularidade de Matrícula – DRM.
Em despacho ID 60968504, postergou-se a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a manifestação da parte requerida.
Em contestação, a parte requerida arguiu preliminar de Incompetência da Justiça Estadual e que é forçoso o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, em virtude do interesse manifesto da União, vez que há a necessidade de inclusão do corréu FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.
Réplica apresentada no ID 67340500.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
No caso em apreço, a parte autora requer a transferência do financiamento estudantil FIES para a IES requerida.
Sobre a questão da competência da justiça, tal como se verifica nos autos nº 0834971-31.2024.8.18.0140, devidamente oficiada, a Caixa Econômica Federal manifestou-se nos autos em referência informando que, por ser agente operadora do FIES (Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior), conforme Lei nº10.260, de 12 de julho de 2001, tem o interesse em integrar a lide e que qualquer decisão nos termos pugnados pela parte autora atinge diretamente o Fundo, motivo pelo qual requereu o declínio da competência para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I da CF/88.
Logo, do que consta nos autos, o procedimento de transferência do FIES não importa ato unicamente da IES, dependendo ainda do regular procedimento e validação junto ao sistema da CEF como agente operador do Fundo, que deverá integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, consoante seu manifesto interesse no processo, bem como nos termos do art. 109, inciso I, da CF.
O contrato de financiamento estudantil faz surgir uma relação jurídica obrigacional múltipla, da qual participam diretamente o estudante, a Instituição Financeira (Agente Operador), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, bem como a Instituição de Ensino Superior, que recebe os recursos financiados.
Assim, este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, haja vista o interesse da Caixa Econômica Federal, fazendo incidir a regra do art. 109, inciso I, da CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Ademais, considere-se a disposição contida na súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
A propósito, transcrevo o seguinte julgado do Egrégio TJPI: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE FIES.
CURSO E INSTITUIÇÃO DIVERSO.
ADITAMENTO CONTRATUAL DE FIES. 1.
Os autos tratam acerca da possibilidade de transferência de FIES para curso e instituição diversos, que trarão consequentemente aditamentos ao contrato firmando entre o estudante, ora apelado e a Caixa Econômica Federal. 2.
Apesar de constar nos autos a informação de que a Caixa Econômica Federal fora devidamente intimada via Pje e, tendo decorrido o prazo, deixou de apresentar manifestar, necessária se faz a aplicação da Sumula 150 do STJ. 3.
De fato, a tese da Corte é de que não comprovado o interesse o feito tramite normalmente na justiça estadual, mas a análise da presença do interesse jurídico da empresa pública mencionada permanece sendo questão federal, que somente o juiz de igual espécie poderá examinar, em conformidade com a súmula 150 do STJ.
Recurso conhecido.
Declínio da competência para a Justiça Federal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800831-46.2020.8.18.0031, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
A incompetência absoluta é matéria arguível de ofício, nos moldes do art. 64, § 1º, do CPC, portanto independe de provocação das partes.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 109, inciso I da CF, determino o envio dos presentes autos a uma das Varas Federais Cíveis de Teresina – PI.
Proceda-se à devida baixa dos autos e remeta-se os autos com a devida urgência à Justiça Federal.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Pje.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
24/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 14:20
Declarada incompetência
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26/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:46
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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