TJPI - 0854322-24.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854322-24.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: GEUMA FERREIRA DA SILVA, HENRIQUE RODRIGUES SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ERISMAR LUIZ PEREIRA em desfavor da BANCO GMAC S.A ambos devidamente qualificados.
A parte autora peticionou informando a realização da transação extrajudicial e pugnando pela homologação do acordo celebrado, conforme termo de id 77574453.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
As cláusulas previstas na avença de modo algum prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12 §2º, inciso I do CPC, por se tratar de sentença homologatória de acordo.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Advirto ainda que, a composição amigável na fase de conhecimento põe termo ao litígio, alcançando a finalidade do processo.
Ademais, a sentença homologatória dá exequibilidade ao acordo firmado entre as partes, sendo que o valor nele consignado ficará garantido pelo próprio título formado judicialmente.
Nesse sentido, a suspensão do processo requerida não tem utilidade, pois constituindo o acordo homologado em título executivo judicial, na hipótese de descumprimento do mesmo, basta a parte interessada promover o cumprimento da sentença homologatória, na forma do art. 515, III do CPC, ficando o devedor sujeito a aplicação de multa de 10% sobre a condenação, sem prejuízo dos honorários incidentes nesta fase.
Custas processuais conforme art. 90,§3ºdo Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854322-24.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: GEUMA FERREIRA DA SILVA, HENRIQUE RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão retro no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 25 de março de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:51
Homologada a Transação
-
01/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854322-24.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: GEUMA FERREIRA DA SILVA, HENRIQUE RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão retro no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 25 de março de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 03:02
Decorrido prazo de GEUMA FERREIRA DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 06:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2024 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 12:40
Outras Decisões
-
11/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/11/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802197-66.2020.8.18.0049
Maria Moraes de Sousa
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Mailanny Sousa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2020 11:51
Processo nº 0802197-66.2020.8.18.0049
Maria Moraes de Sousa
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 08:55
Processo nº 0801339-16.2022.8.18.0065
Miguel Teixeira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 23:56
Processo nº 0800291-13.2025.8.18.0131
Antonio Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 11:10
Processo nº 0800291-13.2025.8.18.0131
Antonio Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 09:13