TJPI - 0805028-20.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805028-20.2024.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de incompetência territorial do Juizado Especial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
A questão em discussão consiste em determinar se a escolha do foro para ajuizamento da demanda observou as regras de competência territorial nos Juizados Especiais e se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi correta.
A competência territorial nos Juizados Especiais deve observar o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995, garantindo a facilitação de acesso à justiça, mas sem permitir a escolha aleatória de foro sem vínculo com a demanda.
O ajuizamento da ação em comarca sem relação com o domicílio das partes ou com o contrato configura prática abusiva, conforme previsto no art. 63, §5º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ.
O uso predatório da justiça, especialmente em demandas de massa como empréstimos consignados, compromete a celeridade processual e a segurança jurídica, justificando maior rigor na observância das regras de competência.
A incompetência territorial nos Juizados Especiais é absoluta, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante da inexistência de argumentos capazes de afastar a fundamentação da sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado com o Banco requerido, a repetição do indébito pelos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, in verbis: “Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MARIA APARECIDA DA SILVA, interpôs o presente recurso (ID 24660966), alegando, em síntese: que seja afastada a incompetência territorial com o fim de assegurar o foro de competência da Comarca de Parnaíba, com o retorno dos autos para o regular andamento do feito.
Contrarrazões da parte recorrida, BANCO BRADESCO S/A, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MARIA APARECIDA DA SILVA, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina, 08/07/2025 -
28/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805028-20.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que nesta data procedi à intimação da parte Recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais.
O referido é verdade.
Dou fé.
Parnaíba, 23 de abril de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
23/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *01.***.*98-10 (AUTOR).
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22/04/2025 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805028-20.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a parte autora reside em Buriti dos Lopes-PI, optando por questionar judicialmente a relação de consumo contra instituição financeira, mas apontando no polo passivo a agência situada em Parnaíba-PI, unidade alheia à relação contratual apontada nos autos.
Muito embora o art. 4.º, I, da Lei nº 9.099/95, estabeleça essa faculdade ao autor, a situação revelada nos autos sugere atuação judicial para coibir a prática de abusos, em especial contra o princípio do juízo natural.
Em um primeiro aspecto, nota-se que a opção pelo ajuizamento neste juízo tornará a comunicação processual mais custosa e não célere, o que olvida o teor do art. 2º da Lei n.º 9.099/95.
Bem assim, não reflete a garantia de facilitação à defesa dos direitos do consumidor estabelecida no art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, como a relação jurídica subjacente à demanda não tem nenhum vínculo territorial com a Comarca de Parnaíba/PI, nota-se que a opção do autor foi aleatória, de acordo com os seus interesses particulares, frustrando o escopo das regras legais de fixação de competência.
A circunstância da instituição financeira possuir agências em várias unidades da federação não lhe proporciona a faculdade de escolha aleatória de qualquer uma delas como foro para o ajuizamento de sua demanda consumerista.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: "TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). "[...] Relacionado à questão, a Corte local teceu as seguintes considerações sobre o tema: Não é correta a assertiva do agravante de que a lei lhe faculta promover a demanda no foro que lhe parecer mais pertinente, inclusive no de seu advogado.
A legislação processual concede a opção ao autor de propor a demanda numa das hipóteses previstas no dispositivo acima indicado (art. 100, do Estatuto Adjetivo ou 101,1, do CDC), não podendo, porém, inobservar as limitações estabelecidas, ficando ao seu alvedrio intentar ação onde melhor lhe aprouver fora daqueles caos, unicamente no interesse dos causídios que patrocinam a causa ou vantagens outras". [...] RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.213 - SP (2016/0072439-8).
Importante mencionar ainda que o tema empréstimo consignado é uma típica demanda de massa, com potencialidade de proporcionar o uso predatório da justiça, caso não sejam aferidas com rigor as regras processuais de competência.
Aquela parte motivada pela má-fé poderá ajuizar diversas demandas idênticas, em comarcas diversas, inclusive pertencentes a outros estados da federação, dificultando o controle da litispendência e da coisa julgada.
A este respeito, cumpre registrar que este juízo passou a adotar entendimento mais rigoroso quanto às ações dessa natureza após a análise da movimentação processual no ano de 2020.
O estudo revelou que no período 40% dos processos desta temática apresentavam pouca plausibilidade jurídica, encerrados por desistência, contumácia do autor e improcedências após a apresentação dos contratos tidos como inexistentes.
De se ver que a incompetência territorial é absoluta no âmbito dos juizados especiais (Lei n.º 9.099/95, art. 51, III), além disso as partes não podem se valer de subterfúgios legais para agir de má-fé (CPC, art. 5.º), de modo a tentar escolher quem irá lhe julgar ao seu alvedrio, em afronta à vedação ao juízo de exceção (CF, art. 5.º, XXXVII), do qual decorre o princípio da imparcialidade.
Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
25/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 09:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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16/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/12/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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24/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
24/10/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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