TJPI - 0802263-29.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802263-29.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: GABRIEL JOAO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação movida por GABRIEL JOÃO DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual houve propositura de acordo entre as partes durante o cumprimento de sentença.
O Banco, conforme acordado, efetuou o pagamento do montante de R$ 4.888,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais), tendo juntado nos autos o comprovante de transferência judicial (ID 56012477).
Previamente à juntada do acordo, foi noticiado o falecimento do autor (ID 50091980), tendo o seu patrono requerido a habilitação de somente um único herdeiro: João Gabriel da Costa (ID 54611658). É o breve relatório.
DECIDO.
A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns.
Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA .
SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC.
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) .
FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056).
PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias.
Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
31/03/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802263-29.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: GABRIEL JOAO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação movida por GABRIEL JOÃO DA COSTA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual houve propositura de acordo entre as partes durante o cumprimento de sentença.
O Banco, conforme acordado, efetuou o pagamento do montante de R$ 4.888,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais), tendo juntado nos autos o comprovante de transferência judicial (ID 56012477).
Previamente à juntada do acordo, foi noticiado o falecimento do autor (ID 50091980), tendo o seu patrono requerido a habilitação de somente um único herdeiro: João Gabriel da Costa (ID 54611658). É o breve relatório.
DECIDO.
A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns.
Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA .
SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC.
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) .
FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056).
PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias.
Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
24/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:55
Declarada incompetência
-
13/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 22:32
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
29/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:35
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 08:10 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
16/12/2023 19:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
30/11/2023 10:57
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 08:10 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
28/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:56
Juntada de informação
-
20/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:27
Expedição de .
-
18/08/2022 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
08/08/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2022 13:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
21/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
20/06/2022 20:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/05/2022 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 09:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
11/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:12
Juntada de contrafé eletrônica
-
10/05/2022 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/05/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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