TJPI - 0754034-37.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:48
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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06/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA BARROS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:38
Juntada de petição
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26/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - 0754034-37.2022.8.18.0000 EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) EMBARGANTE: LETICIA REIS PESSOA - PI14652-A EMBARGADO: MARIANA VIEIRA BARROS Advogado do(a) EMBARGADO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos por Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico em face do acórdão (ID n.º 19462018) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela embargante.
Nos embargos (ID n.º 20297092), a Unimed sustenta a existência de omissão na decisão embargada, especificamente quanto à definição dos critérios para reembolso de despesas médicas efetuadas pela parte autora fora da rede credenciada.
Argumenta que a decisão não observou o artigo 12, VI, da Lei 9.656/98, o qual estabelece que o reembolso deve ocorrer dentro dos limites da tabela contratual e apenas nos casos de urgência ou de emergência.
A embargante afirma que a decisão embargada impôs reembolso integral sem ponderar os limites contratuais e normativos aplicáveis ao caso, o que configuraria um equívoco jurídico passível de correção por meio dos embargos.
Como pedido, requer o total provimento dos embargos, a fim de que a omissão seja sanada e o acórdão passe a enfrentar expressamente os fundamentos do artigo 12, VI, da Lei 9.656/98. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1.º Grau, verifica-se que, nos autos de origem n.º 0843334-12.2021.8.18.0140, foi proferida sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. (ID n.º 67356944 – autos de origem) Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do recurso, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando a perda de objeto.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
Prolação de sentença extintiva nos autos principais.
Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto.
Agravo manifestamente prejudicado.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO.
Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). – grifo nosso Pelo exposto, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal, art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/11/2024 12:51
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA BARROS em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:59
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 08:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIANA VIEIRA BARROS em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:02
Juntada de petição
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10/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:44
Conhecido o recurso de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/07/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/07/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/06/2024 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 08:53
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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06/09/2023 11:28
Juntada de Petição de outras peças
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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12/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 12:30
Conclusos para o Relator
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04/02/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:30
Conclusos para o Relator
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20/07/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 17:56
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 20:12
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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