TJPI - 0804009-37.2024.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804009-37.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MYRIAN CHRISTINA DE AQUINO OLIVEIRAINTERESSADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/06/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804009-37.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MYRIAN CHRISTINA DE AQUINO OLIVEIRA INTERESSADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SHIS QI 19 CONJUNTO 12, SN, LOTE 16, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-120 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 4.113,65 (quatro mil cento e treze reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24111812065004900000062628994 TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
13/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 04:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804009-37.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MYRIAN CHRISTINA DE AQUINO OLIVEIRA INTERESSADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SHIS QI 19 CONJUNTO 12, SN, LOTE 16, SETOR DE HABITACOES INDIVIDUAIS SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71655-120 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, fica a parte requerida intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento voluntário de R$ 4.113,65 (quatro mil cento e treze reais e sessenta e cinco centavos), sob pena de execução.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24111812065004900000062628994 TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
20/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:27
Conta Atualizada
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19/05/2025 10:14
Desentranhado o documento
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19/05/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 04:57
Decorrido prazo de MYRIAN CHRISTINA DE AQUINO OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 09:41
Execução Iniciada
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15/04/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804009-37.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MYRIAN CHRISTINA DE AQUINO OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Alegou a autora que se inscreveu para um concurso da Prefeitura de Juazeiro, organizado pelo Instituto IDIB, e realizou diversos gastos antecipados, como passagem, hospedagem e taxa de inscrição.
No entanto, menos de 24 horas antes da prova, foi informada sobre a remarcação do exame, sem qualquer compensação pelos prejuízos financeiros.
Já estando na cidade, enfrentou frustração e transtornos emocionais devido à mudança repentina.
Informou que a falha na organização do certame causou-lhe danos materiais e morais, além de privá-la da oportunidade de participar do concurso conforme planejado, impactando suas expectativas profissionais.
Daí o acionamento postulando indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); danos materiais no montante de R$ 1.018,45 (um mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré alegou que a prova do concurso público foi remarcada por conta de fatos não previstos no edital.
Asseverou que não possui qualquer responsabilidade com as despesas efetuadas pela requente. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
No caso em tela, é fato incontroverso que a prova preambular objetiva do concurso público da Prefeitura de Juazeiro - BA foi agendada para o dia 20/10/2024, conforme convocação para prova de id 66654163.
Também restou provado que no dia anterior a prova, qual seja, dia 19/10/2024 foi comunicada a suspensão da aplicação de todas as provas e o seu adiamento para o dia 27/10/2024. 4.
Nota-se que a alteração da data de aplicação de prova do certame público configura, em tese, conduta lícita da instituição organizadora do certame. 5.
Entretanto, não se pode perder de vista que, na véspera da data marcada para a prova sub judice, a instituição organizadora do certame publicou o comprovante de ensalamento dos candidatos, gerando em todos uma legítima expectativa de que seriam avaliados no dia 20/10/2024.
Do rompimento dessa legítima expectativa, em total desacordo com o princípio geral da boa-fé e com os princípios regentes da administração pública da eficiência e da moralidade (art. 37, caput, da CF), é que advém a ilicitude da conduta de suspender o concurso público da Prefeitura de Juazeiro - BA. 6.
Vale enfatizar que os candidatos se prepararam para a prova, muitas vezes, por anos de estudo.
Criaram expectativas legítimas e uma série de medidas estressantes antes da realização da prova naquele domingo.
Muitos precisaram viajar, hospedar-se em hotéis, gastar com alimentação, enfim, uma série de medidas tomadas exclusivamente para se submeterem à prova que, no dia marcado, não foi realizada porque a ré suspendeu a sua realização abruptamente. 7.
A alegação da parte ré de que o certame foi remarcado por conta de força maior não merece prosperar, pois segundo o comunicado de adiamento a decisão de suspender a prova ocorreu após a publicação dos aditivos que incluíram o conteúdo referente à Lei Municipal que trata da cultura negra e sua importância para o município.
Ocorre que tal lei não foi editada de forma superveniente ao edital do certame, mas sim em data bem anterior, uma vez que se trata de lei municipal n.° 2.983/2020, ou seja, foi editada aproximadamente 4 anos antes do concurso. 8.
Logo, se a instituição organizadora já tinha ciência de que esses fatos inviabilizariam a aplicação da prova, e mesmo assim confirmou a realização do certame por meio do comprovante de ensalamento, gerando nos candidatos legítima expectativa de realização da prova, deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da suspensão da avaliação.
O ato praticado pela ré revelou-se como um patente desrespeito aos candidatos, uma total falta de organização, desleixo, displicência e uma ilegalidade flagrante.
Por isso, reputo que a ilegalidade cometida pela ré em relação ao ato danoso pode ser qualificada como grave. 9.
Configurada a conduta ilícita da ré, cabe avaliar, diante de sua responsabilidade objetiva, o nexo causal entre tal conduta e os danos materiais e morais alegados pela parte autora.
Em relação aos danos materiais, entendo, à luz do princípio da teoria da causalidade direta e imediata (art. 403 do Código Civil), que devem ser ressarcidos os gastos efetivamente comprovados pela parte autora. 10.
Veja-se que o total dos danos materiais considerado é no montante de R$ 1.018,46, corresponde ao somatório das despesas de deslocamento terrestre a que se referem os Ids 66654147 (R$128,07) e ID 66654151 (R$ 124,05); despesa com a inscrição do concurso no importe de R$ 145,00 (id 66653939) e gasto com hotel no importe de R$ 621,34 (id 66653935).
Porém, em homenagem ao princípio da congruência deve ser deferido o importe de R$ 1.018,45 (um mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) conforme pleiteado na inicial. 11.
No caso, o cancelamento repentino do concurso na véspera da realização da prova gera extrema frustação nos candidatos desconstruindo todo planejamento e rotina de estudos, especialmente naquele dia que estava fazendo a prova objetiva para alcançar seu projeto profissional.
Logo, a conduta da ré ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e, consequentemente, impõe-se a reparação por danos morais. 12. É inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC. 13.
Nesse sentido (grifo nosso): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - EMPRESA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CANCELAMENTO DURANTE A REALIZAÇÃO DA PROVA - DANO MATERIAL - DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - DEVIDO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - REDUÇÃO. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 2 .
Ocorrendo a identificação de falhas de impressão nos cadernos de prova durante a realização do certame, é patente o dever da organizadora de concurso público de indenizar o candidato pelos danos materiais comprovados. 3.
O cancelamento do concurso no dia prova gera na parte um sentimento de frustração após anos de preparação, e por conseguinte, causa abalo moral indenizável. 4 .
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).(TJ-MG - AC: 10000205560188001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE CONCURSO .
PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA REMARCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC .
RESTITUIÇÃO DE DESPESAS E DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARTE AUTORAL FAZ PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES . ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
DEMANDADA NÃO FAZ PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ART. 373, II DO CPC .
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202200944515 Nº único: 0005990-75.2022 .8.25.0083 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 20/09/2023) (TJ-SE - RI: 00059907520228250083, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª TURMA RECURSAL) 14.
Nessa perspectiva, entende-se pela procedência do pleito de indenização por danos morais.
A reparação deve ser tal que signifique ao ofendido uma compensação pela dor sofrida, e, ao ofensor, uma punição e um desestímulo à prática de atos da mesma natureza.
Há de ter caráter reparatório, sem representar enriquecimento sem causa, levando em conta esses critérios e atento às circunstâncias do caso, e, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 15.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora no importe de R$ 1.018,45 (um mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (03/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (12/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:20
Expedição de pedido de vista.
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14/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MYRIAN CHRISTINA DE AQUINO OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804009-37.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MYRIAN CHRISTINA DE AQUINO OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Alegou a autora que se inscreveu para um concurso da Prefeitura de Juazeiro, organizado pelo Instituto IDIB, e realizou diversos gastos antecipados, como passagem, hospedagem e taxa de inscrição.
No entanto, menos de 24 horas antes da prova, foi informada sobre a remarcação do exame, sem qualquer compensação pelos prejuízos financeiros.
Já estando na cidade, enfrentou frustração e transtornos emocionais devido à mudança repentina.
Informou que a falha na organização do certame causou-lhe danos materiais e morais, além de privá-la da oportunidade de participar do concurso conforme planejado, impactando suas expectativas profissionais.
Daí o acionamento postulando indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); danos materiais no montante de R$ 1.018,45 (um mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) e condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência sem êxito quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, a ré alegou que a prova do concurso público foi remarcada por conta de fatos não previstos no edital.
Asseverou que não possui qualquer responsabilidade com as despesas efetuadas pela requente. É a breve sinopse inobstante dispensa (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
No caso em tela, é fato incontroverso que a prova preambular objetiva do concurso público da Prefeitura de Juazeiro - BA foi agendada para o dia 20/10/2024, conforme convocação para prova de id 66654163.
Também restou provado que no dia anterior a prova, qual seja, dia 19/10/2024 foi comunicada a suspensão da aplicação de todas as provas e o seu adiamento para o dia 27/10/2024. 4.
Nota-se que a alteração da data de aplicação de prova do certame público configura, em tese, conduta lícita da instituição organizadora do certame. 5.
Entretanto, não se pode perder de vista que, na véspera da data marcada para a prova sub judice, a instituição organizadora do certame publicou o comprovante de ensalamento dos candidatos, gerando em todos uma legítima expectativa de que seriam avaliados no dia 20/10/2024.
Do rompimento dessa legítima expectativa, em total desacordo com o princípio geral da boa-fé e com os princípios regentes da administração pública da eficiência e da moralidade (art. 37, caput, da CF), é que advém a ilicitude da conduta de suspender o concurso público da Prefeitura de Juazeiro - BA. 6.
Vale enfatizar que os candidatos se prepararam para a prova, muitas vezes, por anos de estudo.
Criaram expectativas legítimas e uma série de medidas estressantes antes da realização da prova naquele domingo.
Muitos precisaram viajar, hospedar-se em hotéis, gastar com alimentação, enfim, uma série de medidas tomadas exclusivamente para se submeterem à prova que, no dia marcado, não foi realizada porque a ré suspendeu a sua realização abruptamente. 7.
A alegação da parte ré de que o certame foi remarcado por conta de força maior não merece prosperar, pois segundo o comunicado de adiamento a decisão de suspender a prova ocorreu após a publicação dos aditivos que incluíram o conteúdo referente à Lei Municipal que trata da cultura negra e sua importância para o município.
Ocorre que tal lei não foi editada de forma superveniente ao edital do certame, mas sim em data bem anterior, uma vez que se trata de lei municipal n.° 2.983/2020, ou seja, foi editada aproximadamente 4 anos antes do concurso. 8.
Logo, se a instituição organizadora já tinha ciência de que esses fatos inviabilizariam a aplicação da prova, e mesmo assim confirmou a realização do certame por meio do comprovante de ensalamento, gerando nos candidatos legítima expectativa de realização da prova, deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da suspensão da avaliação.
O ato praticado pela ré revelou-se como um patente desrespeito aos candidatos, uma total falta de organização, desleixo, displicência e uma ilegalidade flagrante.
Por isso, reputo que a ilegalidade cometida pela ré em relação ao ato danoso pode ser qualificada como grave. 9.
Configurada a conduta ilícita da ré, cabe avaliar, diante de sua responsabilidade objetiva, o nexo causal entre tal conduta e os danos materiais e morais alegados pela parte autora.
Em relação aos danos materiais, entendo, à luz do princípio da teoria da causalidade direta e imediata (art. 403 do Código Civil), que devem ser ressarcidos os gastos efetivamente comprovados pela parte autora. 10.
Veja-se que o total dos danos materiais considerado é no montante de R$ 1.018,46, corresponde ao somatório das despesas de deslocamento terrestre a que se referem os Ids 66654147 (R$128,07) e ID 66654151 (R$ 124,05); despesa com a inscrição do concurso no importe de R$ 145,00 (id 66653939) e gasto com hotel no importe de R$ 621,34 (id 66653935).
Porém, em homenagem ao princípio da congruência deve ser deferido o importe de R$ 1.018,45 (um mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) conforme pleiteado na inicial. 11.
No caso, o cancelamento repentino do concurso na véspera da realização da prova gera extrema frustação nos candidatos desconstruindo todo planejamento e rotina de estudos, especialmente naquele dia que estava fazendo a prova objetiva para alcançar seu projeto profissional.
Logo, a conduta da ré ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e, consequentemente, impõe-se a reparação por danos morais. 12. É inegável que a situação experimentada pela autora superou o mero aborrecimento, já que, além da clara violação ao direito a prevenção e reparação de danos, assegurado no art. 6º, VI, do CDC. 13.
Nesse sentido (grifo nosso): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - EMPRESA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CANCELAMENTO DURANTE A REALIZAÇÃO DA PROVA - DANO MATERIAL - DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - DEVIDO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - REDUÇÃO. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio. 2 .
Ocorrendo a identificação de falhas de impressão nos cadernos de prova durante a realização do certame, é patente o dever da organizadora de concurso público de indenizar o candidato pelos danos materiais comprovados. 3.
O cancelamento do concurso no dia prova gera na parte um sentimento de frustração após anos de preparação, e por conseguinte, causa abalo moral indenizável. 4 .
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).(TJ-MG - AC: 10000205560188001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE CONCURSO .
PROVA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA REMARCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC .
RESTITUIÇÃO DE DESPESAS E DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PARTE AUTORAL FAZ PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES . ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
DEMANDADA NÃO FAZ PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU IMPEDITIVA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ART. 373, II DO CPC .
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202200944515 Nº único: 0005990-75.2022 .8.25.0083 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 20/09/2023) (TJ-SE - RI: 00059907520228250083, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 20/09/2023, 2ª TURMA RECURSAL) 14.
Nessa perspectiva, entende-se pela procedência do pleito de indenização por danos morais.
A reparação deve ser tal que signifique ao ofendido uma compensação pela dor sofrida, e, ao ofensor, uma punição e um desestímulo à prática de atos da mesma natureza.
Há de ter caráter reparatório, sem representar enriquecimento sem causa, levando em conta esses critérios e atento às circunstâncias do caso, e, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 15.
Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora no importe de R$ 1.018,45 (um mil e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (03/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (12/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
25/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
22/01/2025 11:06
Juntada de Petição de procuração
-
08/12/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
12/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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