TJPI - 0803123-59.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803123-59.2024.8.18.0032 EMBARGANTE: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA contra decisão proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição, ao entender como válido o contrato de empréstimo consignado firmado, conquanto reconhecido nos autos que o autor é analfabeto, o que exigiria cuidados formais adicionais para validação do negócio jurídico, não observados, a seu ver, no caso concreto.
Requer, ao final, o provimento dos embargos, a fim de que se sane a apontada contradição e, por consequência, sejam acolhidos os pedidos da apelação.
Em suas contrarrazões, o embargado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão embargada. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO No mérito, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem tampouco constituem instrumento apto à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que reste configurado vício grave.
No presente caso, não se constata a existência de qualquer dos vícios acima descritos na decisão embargada.
O que se extrai da argumentação do embargante é mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se configurando contradição no sentido técnico-jurídico.
De fato, a condição de analfabeto do autor, por si só, não invalida o contrato, desde que observadas as formalidades exigidas pela legislação civil, notadamente a assinatura a rogo acompanhada da presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
O contrato escrito pode ser assinado por procurador, ou, não sabendo ou não podendo escrever, por outra pessoa a rogo do contratante, na presença de duas testemunhas.
No caso dos autos, constata-se que o contrato impugnado foi devidamente assinado a rogo, com a presença e subscrição de duas testemunhas, o que afasta qualquer mácula de nulidade formal, sendo plenamente aplicável a jurisprudência consolidada sobre o tema, que reconhece a validade dos contratos firmados por analfabeto desde que obedecidas as formalidades legais.
Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.
Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 21:01
Conclusos para despacho
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10/04/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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