TJPI - 0824439-32.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:20
Baixa Definitiva
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28/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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28/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0824439-32.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A, ora apelado.
Na sentença (ID. 20747321), o d.
Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente o pedido formulado na presente demanda, considerando válida a anotação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Condenou a parte autora em custas e honorários processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.
Em suas razões recursais (ID. 20747324), o apelante afirma que as cobranças, da forma como foram realizadas, mostraram-se abusivas.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 20747326), confirma a existência do débito e legalidade das cobranças.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Na decisão ID. 20915454, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido: Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta.
Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar: O juiz a quo, proferiu sentença julgando improcedente a demanda ante a comprovação da existência da dívida e regularidade da anotação do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
O Apelante, em suas razões recursais, apresenta fundamentação diversa do objeto da sentença.
Ao relatar no tópico “RESUMO DOS FATOS” (ID. 20747324, página 02), os fundamentos que o levaram a ingressar com a demanda, o autor afirma que pretende o reconhecimento da prescrição de uma dívida incluída no banco de dados restrituivos da “SERASA/SERASA LIMPA NOME”.
Em outro momento (ID. 20747324, página 03), afirma ser incontroverso nos autos a existência de débito da parte autora com o requerido, porém, afirma que as cobranças da dívida foram realizadas de forma abusiva.
Analisando a sentença bem como a documentação apresentada nos autos, verifico que o douto juiz, na análise no mérito, considerou válida a cobrança das dívidas inscritas no nome da autora.
A apelante por sua vez, traz em seus apelos, fundamentação de reforma da sentença diversa do que fora decidido em sentença.
Ademais, não bastasse a ausência de argumentação direcionada ao mérito da causa, o apelante apresentou pedido requerendo a declaração de inexistência de débito, vejamos: “Diante do exposto, requer a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, para deferir o pedido de declaração de inexistência do débito e 6 condenação da apelada em indenização por danos morais, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA.
Requer os benefícios da gratuidade da justiça.” Sendo assim, depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte Apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.
Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte Apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste E.
Tribunal: TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.” Desse modo, comprovado que a matéria arguida pela parte Apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso III, do art. 932, do CPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Percebe-se que o Apelante não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na sentença.
Ao contrário disso, tratou de assunto totalmente diverso do que foi decidido na sentença.
Neste caso: “Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).
Em sendo assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE SEGUIMENTO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade, ex vi dos dispostos nos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1.006, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator -
24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:11
Não conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS - CPF: *32.***.*89-00 (APELANTE)
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16/12/2024 09:43
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MAGULAS DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:32
Juntada de petição
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08/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 09:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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