TJPI - 0804134-05.2024.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804134-05.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANKLIM WESLEY DOS SANTOS SANTIAGO, MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO SILVAINTERESSADO: PATRICIA FARIAS AGOSTINHO DESPACHO Certifique-se o decurso do prazo para pagamento.
Após, tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
13/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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13/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804134-05.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANKLIM WESLEY DOS SANTOS SANTIAGO, MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA INTERESSADO: PATRICIA FARIAS AGOSTINHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora, por seu advogado, devidamente intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Impugnação de ID nº 76899122.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
11/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804134-05.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANKLIM WESLEY DOS SANTOS SANTIAGO, MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA INTERESSADO: PATRICIA FARIAS AGOSTINHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, fica a parte autora, por seu advogado, devidamente intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Impugnação de ID nº 76899122.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
06/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 03:42
Decorrido prazo de PATRICIA FARIAS AGOSTINHO em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 11:13
Conta Atualizada
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14/04/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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13/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de PATRICIA FARIAS AGOSTINHO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANKLIM WESLEY DOS SANTOS SANTIAGO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANKLIM WESLEY DOS SANTOS SANTIAGO em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804134-05.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: FRANKLIM WESLEY DOS SANTOS SANTIAGO, MARCUS VINICIUS DO NASCIMENTO SILVA REU: PATRICIA FARIAS AGOSTINHO Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziram os autores que, no dia 25 de março de 2024, realizaram uma compra no estabelecimento comercial da ré, efetuando o pagamento com cartão de crédito na modalidade débito.
Contudo, logo após a compra, foram surpreendidos com a circulação de vídeos e áudios em redes sociais e grupos de aplicativos de mensagens nos quais a ré os acusava, falsamente, de tentativa de assalto ao seu estabelecimento.
Informaram que os conteúdos foram amplamente compartilhados, incluindo grupos policiais, redes sociais e até portais de notícias, causando graves danos à sua imagem e moral.
O autor Marcus Vinícius declarou que sofreu constrangimentos ainda mais graves, tendo sido chamado ao setor de Recursos Humanos de sua empresa para prestar esclarecimentos sobre os vídeos e áudios publicados pela ré, os quais impactaram negativamente em sua credibilidade no trabalho.
Por fim, expuseram que, sendo pessoas de boa reputação em sua comunidade, enfrentaram exclusão social, comentários pejorativos e até perda de amizades devido à falsa imputação.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00.
Juntou documentos. 2.
Ausência injustificada da ré em audiência (ID nº 69956513).
Revelia ocorrente. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Passo a decidir: 3.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” No caso em análise, a documentação e os fatos alegados pelos autores afiguram-se verossímeis e passíveis de gerarem convencimento acerca da procedência de parte da demanda inicial. 4.
Como é cediço, a revelia não se constitui em motivo bastante para o julgamento de procedência do pedido inicial.
Para tanto, indispensável que os elementos coligidos para a lide sejam suficientes para motivar o convencimento do julgador diante dos fatos articulados, importando sejam verossímeis e extremes de dúvida, muito mais por se tratar de demanda posta em Juizado Especial, que não admite exaustiva produção de prova ou longa tramitação processual. 5.
As partes autoras juntaram aos autos diversas comprovações no sentido de demonstrar que foram falsamente imputados fatos que não cometeram.
Para tanto, anexaram à petição inicial (Id n. 67119032, fl. 1) uma série de notícias publicadas em portais de comunicação, as quais reproduziram as acusações indevidas feitas contra os autores.
A divulgação desses conteúdos, segundo alegado, ampliou a repercussão negativa dos fatos e agravou os danos à imagem e à moral das partes, consolidando a publicidade das imputações infundadas em meios de comunicação de ampla circulação. 6.
Ademais, os autores apresentaram como prova um link contendo um áudio compartilhado em grupos de aplicativo de mensagens WhatsApp, supostamente gravado pela requerida, proprietária do estabelecimento comercial.
No referido áudio, a requerida teria atribuído, de forma categórica e injustificada, a prática de fatos desabonadores aos autores.
Essa gravação, divulgada sem qualquer respaldo fático, contribuiu significativamente para a propagação das acusações, ampliando a exposição negativa e prejudicando ainda mais a honra e a reputação das partes autoras. 7.
Verifica-se, ainda, que as acusações foram amplamente divulgadas, sem que houvesse nos autos qualquer demonstração de que possuem fundamento fático.
Ao contrário, os elementos apresentados pelas partes autoras revelam a verossimilhança das alegações, uma vez que não há comprovação de qualquer conduta ilícita por elas praticada.
A ausência de provas aptas a corroborar as acusações feitas pela requerida, aliada à consistência das narrativas e ao conjunto probatório robusto acostado à inicial, reforça a plausibilidade das alegações dos autores e evidencia a ocorrência de abuso por parte da requerida. 8.
A parte requerida, por sua vez, não apresentou qualquer contestação aos fatos narrados pelas partes autoras, mantendo-se inerte durante todo o curso do processo.
A ausência de manifestação em momento oportuno configura comportamento incompatível com o dever de colaboração processual, deixando de trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações formuladas na petição inicial. 9.
Nesse contexto, a requerida não cumpriu com o ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A inércia da requerida impossibilitou qualquer contraposição efetiva às alegações autorais, deixando de produzir provas que poderiam fundamentar eventual defesa. 10.
Com efeito, a ausência de contestação implica a incidência dos efeitos da revelia.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores decorre diretamente da inércia da requerida, o que reforça a robustez das provas apresentadas e a verossimilhança das alegações iniciais.
Ressalte-se que os efeitos da revelia não afastam o dever do magistrado de analisar as provas produzidas, mas atribuem maior peso ao conjunto probatório acostado aos autos, conferindo prevalência às alegações autorais na ausência de impugnação válida por parte da requerida.
Assim, diante da omissão da parte ré e da plausibilidade das alegações autorais, impõe-se o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial, nos limites estabelecidos pela legislação processual vigente. 11.
Quanto ao dano moral, esse caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, atingindo diretamente a esfera íntima e subjetiva do indivíduo, causando-lhe sofrimento, humilhação ou constrangimento.
Para a configuração do dano moral, exige-se a comprovação da prática de ato ilícito, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, bem como a existência do prejuízo moral propriamente dito.
A reparação tem por objetivo compensar o abalo sofrido pela vítima, além de desempenhar função pedagógica e inibitória em relação ao ofensor. 12.
No caso concreto, verifica-se que a conduta da requerida, ao divulgar falsas acusações contra as partes autoras, gerou inegável abalo à honra e à imagem dos ofendidos.
A ampla divulgação das imputações indevidas, tanto em redes sociais quanto em portais de notícias, expôs os autores a situação vexatória e constrangedora perante a comunidade, afetando sua reputação e suas relações pessoais e profissionais.
A humilhação experimentada pelas partes autoras, em razão das falsas acusações e da repercussão negativa dos fatos, revela o inegável dano moral sofrido. 13.
Assim, diante da gravidade da conduta da requerida e das consequências suportadas pelas partes autoras, a indenização por danos morais mostra-se plenamente cabível.
A reparação pecuniária é medida necessária para amenizar o sofrimento vivenciado pelos autores, além de servir como reprimenda à conduta ilícita da requerida, desestimulando a prática de atos semelhantes.
Nesse contexto, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais deve ser reconhecida, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e com o objetivo de restabelecer a dignidade e a reputação das partes autoras.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAÇ C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DO CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO - DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA – FALSA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME – DANO MORAL CARACTERIZADO – CONCURSO DOS REQUERIDOS NOS ATOS QUE DERAM ENSEJO À OFENSA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA FORMA DO ART. 942, IN FINE, CC - QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Configura ato ilícito, gerador de dano moral indenizável, a publicação de matéria jornalística que, excedendo de forma culposa os limites do direito de informação – seja por negligência na investigação, de imprudência na escolha da forma de transmissão da notícia, ou até mesmo de intenção de praticar ofensa à honra – veicula narrativa fática dissociada da realidade dos fatos, contendo falsa imputação de prática de crime, ainda que posteriormente retratada.
Os réus agiram de forma conjunta e suas ações causaram danos significativos ao autor, incluindo um abalo moral contínuo, devido à falsa acusação de crueldade contra seu animal de estimação. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002629-20.2019 .8.11.0021, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2024).
RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Compra e venda de aparelho celular por meio de plataforma digital - Falsa imputação de crime de roubo - Constrangimento e situação vexatória aptos a ensejar danos morais – Indenização devida – Fixação criteriosa - Ação procedente - Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10047643720218260564 SP 1004764-37.2021.8 .26.0564, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 29/04/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO.
ATO ILÍCITO COMPROVADO .
REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE POSSUI FÉ PÚBLICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUE DEVE SER FIXADO EM R$QUANTUM 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) .
OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido (TJ-PR 0006157-97.2017.8.16 .0025 Araucária, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019). 14.
Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reputo verdadeiros os fatos alegados na inicial e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, o que faço para reduzir o quantum a título de danos morais.
Condeno a ré, a pagar a título de danos morais, a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Teresina-PI, datada eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
25/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
21/12/2024 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
21/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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