TJPI - 0800833-72.2024.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:24
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIANA DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800833-72.2024.8.18.0064 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIANA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, em que foi extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a validade da extinção do processo diante da não apresentação de documentos essenciais para afastar a caracterização de demanda repetitiva ou predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora não atendeu integralmente às determinações para emenda da inicial, autorizadas pela Súmula nº 33 do TJPI e pelas Notas Técnicas de prevenção a lides predatórias. 4.
A exigência de documentos não viola o acesso à justiça nem o princípio da primazia do julgamento do mérito, tratando-se de medida legítima para evitar abuso processual. 5.
Aplicável a extinção do feito com base no artigo 321, parágrafo único, do CPC, diante da inércia da parte autora. 6.
Desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos quando já formada a convicção do julgador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância das determinações judiciais para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
A exigência de documentos para prevenir demandas predatórias é legítima e não afronta o direito de acesso à justiça. 3.
O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que fundamentada a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, 98, § 3º, e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos, na forma do voto da Relatora.
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o voto da eminente Desa.
Relatora com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Acompanho a relatora, para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, na forma da fundamentação acima expendida."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA MARIANA DE OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 22630996), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
No decisum, esta Desembargadora negou provimento a recurso de Apelação Cível, nos seguintes termos: (...) Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).
Ainda, MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Alega a parte agravante, em síntese, a não incidência da Súmula nº 33 desta Corte ao caso concreto.
Aduz que tal entendimento sumulado é inconstitucional e a violação do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC).
Ainda, defendeu a violação da garantia do acesso à justiça e do princípio da primazia do julgamento do mérito, tendo sido feitas exigências desarrazoadas pelo juízo sentenciante.
Ainda, arguiu a ausência de enfrentamento do mérito e da ocorrência de seu prejuízo.
Por fim, buscou afastar o cabimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Requer o provimento do recurso de apelação interposto originariamente.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Manutenção da decisão recorrida No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato bancário, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.
A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte: Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).
Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No presente caso foi solicitado o quanto segue: (...) Em análise dos autos, verifica-se que a demanda apresenta aspectos peculiares que reclamam cautela do Juízo na prevenção de lides temerárias, conforme abaixo exposto.
Inicialmente, constata-se que a exordial possui um padrão do tipo formulário, semelhante a outros processos distribuídos e patrocinados pelas mesmas procuradoras deste processo, de modo que aproximadamente uma centena de ações instauradas neste Juízo adotam a mesma estrutura.
A peça inaugural não aborda elementos específicos do caso concreto, dificultando a compreensão, por exemplo, se a parte autora recebeu ou não os valores da contratação questionada.
Com efeito, numa análise ainda preliminar, e em confrontação com as demais ações instauradas e patrocinadas pelas mesmas causídicas, cujo tema abordado é o de empréstimo consignado, constata-se indícios de que são ações que veiculam demandas não individualizadas, com um padrão único na demonstração dos fatos e da fundamentação jurídica.
Em relação a conceituação de demanda repetitiva ou predatória, a Nota técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí descreve algumas de suas características: a) demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa; b) teses genéricas, com alteração apenas quanto às informações pessoais da parte; c) propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas; d) polo passivo ocupado, muitas vezes, por pessoas vulneráveis.
As características acima citadas se encontram presentes.
Neste sentido, a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomenda que o juiz se utilize de medidas cautelares com a finalidade de reprimir abuso de direito e ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Tais medidas, é de bom alvitre acentuar, não restringe o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, apenas busca conferir a certeza de que a causa não é temerária.
Destarte, em atenção a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí e a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que trata sobre o poder-dever do juiz de adotar medidas cautelares para coibir a judicialização predatória; E mais, tendo em vista as circunstâncias que permeiam esta e as demais ações em que a requerente ocupa o polo passivo, determina-se as seguintes diligências: a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e, na hipótese de utilização de documento em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura desta ação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente a afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.
Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.
Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A presente demanda apresentava características de demanda repetitiva ou predatória.
A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar apresentou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas.
Vejamos alguns itens desse rol: (...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II) 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima.
Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI.
Pois bem.
Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
05/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIANA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*52-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/06/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 01:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 18:28
Juntada de petição
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26/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIANA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:09
Juntada de petição
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01/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
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01/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIANA DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*52-97 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/11/2024 22:14
Juntada de petição
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27/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:26
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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