TJPI - 0800012-44.2022.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
31/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
31/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:15
Decorrido prazo de EVA MARIA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:45
Decorrido prazo de EVA MARIA MARQUES em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800012-44.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: EVA MARIA MARQUES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
AUSENTE ASSINANTE A ROGO.
PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – O contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil,tendo em vista a ausência de assinante a rogo, impondo-se a nulidade contratual.
Súmula 30 do TJPI. 4 – In casu, existe a comprovação de repasse do valor supostamente contratado. 5 – Compensação devida. 6 – Danos morais devidos. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 – Razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 9 – Recurso conhecido e improvido. 10 – Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S/A (Id. 19609393) em face da sentença (Id 19609392) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº0800012-44.2022.8.18.0030) que lhe move EVA MARIA MARQUES.
Na sentença recorrida o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras-PI, declarou a nulidade do contrato em comento, condenaou a restituir, em dobro, os descontos efetuados na conta benefício da parte autora/apelada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária (INPC) desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada ato ilícito descontado no benefício previdenciário da parte autora (Súmulas 43 e 54 do STJ), respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 03/01/2017 – prescrição quinquenal; condenou o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária (INPC) a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação e, ainda, determinou que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), que recebeu em sua conta corrente, relativamente a reserva de margem para cartão de crédito que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) a partir da data do depósito e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Por fim, condenou o réu a pagar as custas judiciais do processo, bem como honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante em seu apelo alega a regularidade da contratação, aduzindo, para tanto, que a contratação ocorreu sem qualquer irregularidade, ressaltando que o contrato foi assinado por duas testemunhas alfabetizadas.
Requer a reforma da sentença para que a restituição do valor descontado passe a ser na forma simples, que o valor arbitrado a título de dano moral seja reduzido e, ainda, pela compensação do valor repassado à autora.
Pede, ainda, que no caso da condenação em dano moral não ser afastada, o apelante requer seja alterada a data de incidência dos juros de mora, vez que determinado termo inicial a partir da data do evento danoso, em observância à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID.19609400), nas quais, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, clama pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id.20369392).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I - DA ADMISIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.
II - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)omissis Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato Nº 0229015083692) com crédito de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais) e reserva de margem consignada de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte cinco centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado (Id.19609314) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, apesar do RG atual da autora/apelante (expedido em 2019) constar como alfabetizada, o RG apresentado pela parte apelante na data da contratação (expedido em 1996) aponta que, na época da contratação, a autora não era alfabetizada e, no contrato, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Entretanto, embora a contratação não tenha ocorrido de forma regular, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência eletrônica (Id 16321031), no valor contido no suposto contrato.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil, o que foi decidido na sentença recorrida, razão pela qual, deixo de conecer do pedido de compensação feito pelo apelante, ante a ausência de interesse de agir.
Todavia, havendo a irregularidade da contrtação, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Os transtornos causados à parte apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18.
NULIDADE DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2.
Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3.
No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1.
Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4.
Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5.
Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 6.
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 2.000,00, (dois mil reais) apesar de não atender aos princípios da equidade e razoabilidade, posto que arbitrado em valor a menor do que os valores fixados por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em ações com as mesmas peculiaridades, todavia, não tendo havido recurso interposto pel parte autora, este valor deve ser mantido, não sendo o caso de minorar o quantum, conforme pedido pelo réu/apelante.
Quanto ao pedido de compensação do valor repassado à autora pelo apelante, este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de interesse recursal, pois, conforme consta na sentença, houve a referida determinação de compensação.
Ademais, no tocante à correção monetária e juros de mora sobre os valores da condenação, considerando que o caso refere-se a uma relação contratual, os valores referentes à restituição em dobro, deverão ser acrescida de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado(Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
No tocante aos danos morais, incidindo-se a correção monetária a partir do julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Tudo ser calculado em liquidação da sentença, conforme estabelecido na sentença recorrida.
III- DO DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, devendo ficar mantida a sentença recorrida e todos os seus termos.
Nesta instância superior majoro para 20 % (vinte por cento) os honorários advocatícios a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
25/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:52
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 10:49
Conclusos para o Relator
-
05/12/2024 01:08
Decorrido prazo de EVA MARIA MARQUES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:36
Decorrido prazo de EVA MARIA MARQUES em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EVA MARIA MARQUES em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 22:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750454-91.2025.8.18.0000
Jonas Pinto Bandeira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 10:32
Processo nº 0801593-78.2024.8.18.0045
Maria Jose da Silva
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2024 09:53
Processo nº 0804564-73.2024.8.18.0162
Condominio Jardins Leste I
Alessandra Silveira Furtado
Advogado: Breno Augusto Castelo Branco Barros
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 10:52
Processo nº 0822717-60.2023.8.18.0140
Ernestina Soares da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Marcilio Augusto Lima do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800012-44.2022.8.18.0030
Eva Maria Marques
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2022 11:48