TJPI - 0803091-17.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803091-17.2023.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA VALORAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão que deu provimento à Apelação Cível sob o argumento de existência de omissão e contradição quanto à análise do comprovante de transferência bancária (TED) apresentado como prova de repasse do valor contratado.
A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo o não acolhimento dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao desconsiderar o documento apresentado como comprovante de repasse do valor contratado, à luz dos critérios estabelecidos no art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de mérito ou à atribuição de efeitos modificativos à decisão.
A decisão embargada analisou expressamente a ausência de prova adequada do repasse dos valores contratados, ressaltando que o documento apresentado (TED) carecia de elementos mínimos de autenticidade, como código de validação.
A decisão enfrentou integralmente os pontos controvertidos, inclusive com base na Súmula 18 do TJPI e na Súmula 479 do STJ, não havendo omissão ou contradição quanto às alegações da embargante.
A pretensão recursal se revela como tentativa de reexame da causa, vedada na via estreita dos embargos declaratórios, conforme reiterada jurisprudência do STF e do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC.
A ausência de elementos mínimos de autenticidade em documento apresentado como prova de repasse bancário justifica sua desconsideração pelo órgão julgador.
Não há omissão nem contradição quando a decisão examina explicitamente a prova questionada e fundamenta sua decisão em súmulas e jurisprudência aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, ApCív 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A., inconformado com a decisão que deu provimento ao apelo interposto por MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA.
Para tanto, alega a embargante, em síntese, que houve contradição e omissão em relação ao TED apresentado.
Pede, por fim, a procedência dos embargos.
A parte autora apresenta contrarrazoes contrarrazões requerendo o não acolhimento dos presentes embargos (Id. 24099735). É o relatório.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Inicialmente, destaco que a embargante argumenta que a decisão recorrida incorreu em contradição e omissão no que tange a consideração do documento apresentado, como prova de repasse do valor supostamente contratado.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada na decisão proferida (Id. 21146684), e quanto ao comprovante apresentado, eis o que foi asseverado: “(...)A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça.
In litteris: “SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do Apelante, juntando documento (ID. 18433573) sem qualquer código de autenticação da suposta transação.
Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, bem como configurado o dano moral.(...)” Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto. [1] KOZIKOSKI, Sandro Marcelo.
Sistema Recursal CPC-2015: em conformidade com a Lei 13.256/2016.
Ed.
JusPODIVM, 2016, p. 192. -
17/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição inicial
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03/04/2025 06:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:52
Juntada de petição
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26/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:28
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 11:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:59
Juntada de petição
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14/11/2024 18:02
Juntada de Petição de outras peças
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07/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*80-00 (APELANTE) e provido
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02/09/2024 13:53
Conclusos para o Relator
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24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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18/08/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:53
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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