TJPI - 0803517-45.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803517-45.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECORRIDO: ADAILDO MORAIS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA.
VALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação consumerista, na qual o Autor alegou ter sido surpreendido com descontos em seu contracheque decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) que jamais teria solicitado.
Pleiteou: restituição em dobro, indenização por danos morais, declaração de inexistência do contrato e inversão do ônus da prova.
A sentença reconheceu falha no dever de informação e declarou a nulidade do contrato, determinando a restituição simples de valores e fixando indenização por danos morais.
O banco Recorrente, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e o uso do cartão pelo Autor, pugnando pela improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com RMC firmado entre as partes é válido e eficaz; (ii) estabelecer se o banco Réu deve responder por danos materiais e morais decorrentes da suposta contratação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. 4.
A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato de adesão assinado pelo consumidor e comprovantes de saque realizados por meio do cartão de crédito, demonstrando a regularidade da contratação. 5.
A utilização do cartão, mediante desbloqueio e saque de valores, configura manifestação inequívoca de concordância com os termos pactuados, o que afasta a alegação de vício de consentimento e atrai a incidência do princípio do venire contra factum proprium, impedindo conduta contraditória por parte do consumidor. 6.
A existência de cláusulas claras no contrato acerca da natureza do produto (cartão de crédito com RMC), aliada ao comportamento posterior do consumidor, afasta a tese de erro substancial e reforça a validade do negócio jurídico. 7.
Reconhecida a legalidade da contratação e a legitimidade dos descontos, inexiste ato ilícito a ensejar danos morais ou restituição de valores, seja simples ou em dobro. 8.
A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito impede a invalidação de contratos regularmente executados, especialmente quando há benefício econômico auferido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A assinatura do contrato e o uso do cartão de crédito consignado com RMC pelo consumidor configuram convalidação do negócio jurídico e afastam a alegação de vício de consentimento. 2.
A regularidade da contratação, comprovada documentalmente, legitima os descontos realizados em folha, não havendo ilicitude ou dever de indenizar. 3.
A atuação do consumidor em contradição com seu comportamento anterior atrai a incidência da vedação ao venire contra factum proprium.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, III e VIII, e 14; CC, art. 405; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-MS, Ap.
Cív. 0800062-84.2020.8.12.0005, Rel.
Des.
Lúcio R. da Silveira, j. 29.05.2024; TJ-SP, Ap.
Cív. 1005345-69.2024.8.26.0007, Rel.
Des.
César Zalaf, j. 09.04.2025.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que foi surpreendido com descontos em seu contracheque a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), oriundos de um contrato de cartão de crédito que alega não ter solicitado ou autorizado; que sua real intenção era contratar um empréstimo consignado com parcelas e prazo definidos, tendo sido induzido a erro pelo banco Requerido; que, em virtude da referida contratação, passou a sofrer descontos indevidos, os quais não têm data para acabar, configurando prática abusiva por parte do Requerido.
Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; restituição em dobro; declaração de inexistência da dívida; indenização por danos morais; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, o Réu alegou: efetiva contratação do cartão de crédito consignado; ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais; impossibilidade de anulação do contrato; desnecessidade de ajuizamento de ação judicial para o cancelamento do cartão; impossibilidade de repetição do indébito; e ausência de danos morais.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). [...] Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. [...] Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
Condeno o BANCO BMG S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 652,71 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base na Súmula 362, STJ.
Declaro nulo o contrato realizado entre as partes objeto da presente lide.
Defiro a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 64515786).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita: que o Recorrido firmou o contrato referente ao cartão de crédito; que tinha pleno conhecimento dessa condição; que o Recorrido efetuou o saque do valor; que tinha plena ciência de que o contrato tinha como objeto um cartão de crédito; que a contratação foi regular; que não há que se falar em danos morais, uma vez que agiu no exercício regular de direito; que não há danos materiais, pois os descontos foram realizados em decorrência de contrato; que deve haver a compensação dos valores creditados em favor do Recorrido.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Autor, ora Recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 23827337). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo comprovado a regularidade da contratação.
Inicialmente, é necessário destacar que a relação existente entre as partes se configura como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, ressalta-se que a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, independe da comprovação de culpa, sendo, portanto, objetiva, conforme art. 14 do CDC.
Compulsando os fólios constatei que cerne da controvérsia reside em definir a validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) firmado entre as partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque do Recorrido.
Após a análise dos autos entendo que assiste razão ao Recorrente, devendo a sentença ser reformada, pois a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado, devidamente assinado pelo Recorrido (ID 23827320) e ao comprovar a realização de saque por meio do cartão de crédito (ID 23827322, pág. 25).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme já explanado.
Contudo, a proteção conferida ao consumidor não implica o acolhimento automático de suas alegações, tampouco autoriza a anulação de negócios jurídicos livremente pactuados quando ausente a demonstração de vício de consentimento ou de outra causa de nulidade.
No caso em análise, o Recorrido fundamenta sua pretensão na alegação de que foi induzido a erro, pois acreditava contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito.
No entanto, a análise do conjunto probatório conduz a uma conclusão diversa.
O instrumento contratual é expresso ao nominar e detalhar a natureza do produto contratado.
Em diversas passagens, o documento utiliza terminologias, que são próprias e distintivas dessa modalidade de operação financeira, afastando-se da estrutura de um contrato de mútuo com parcelas fixas.
Mais relevante, contudo, é o comportamento posterior do consumidor, que, segundo a teoria do venire contra factum proprium, impede a adoção de conduta contraditória.
Conforme registrado na ata de audiência, o próprio Recorrido declarou que recebeu um cartão de crédito e que o desbloqueou para receber o saque do empréstimo.
Já na exordial, alega que não utilizou o referido cartão.
Ao receber, desbloquear e, principalmente, sacar o valor disponibilizado por meio do cartão, o Recorrido praticou atos inequívocos de convalidação do negócio jurídico, ratificando sua vontade e aceitando os termos da contratação.
A utilização do benefício econômico torna insustentável a posterior alegação de desconhecimento ou de vício de vontade, pois demonstra que, naquele momento, o contrato lhe era conveniente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: TJ-MS APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO – RECURSO DO REQUERIDO – NÃO CONHECIDO – FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSAL E DE DIALETICIDADE – RECURSO DO AUTOR – ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E CONDENAÇÃO DO BANCO – IMPOSSIBILIDADE – CIÊNCIA DO EMPRÉSTIMO – UTILIZAÇÃO DO MÚTUO - TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E UTILIZAÇÃO DO SALDO RESIDUAL – ACEITAÇÃO TÁCITA DO EMPRÉSTIMO – PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não seja proveniente do punho do consumidor, não há dúvidas de que os valores disponibilizados pela instituição financeira foram por ele utilizados.
Houve, no caso, inequívoco aceite tácito, consistente na utilização dos valores disponibilizados na sua conta corrente e o pagamento das prestações do empréstimo, quando deveria, por coerência, ter consignado o montante em Juízo e requerido a imediata suspensão dos descontos . 2.
Não pode o apelante beneficiar-se de crédito "indevidamente" disponibilizado em sua conta corrente e, após, socorrer-se do Judiciário para pleitear a sua devolução e indenização por danos morais.
Entender em sentido contrário seria o mesmo que incorrer em "venire contra factum proprium", que consiste na vedação ao comportamento contraditório. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800062-84 .2020.8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Des .
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
Ademais, não se pode presumir a incapacidade ou a ignorância de pessoa alfabetizada, que firma um contrato e usufrui de seus benefícios financeiros, para, anos depois, alegar a nulidade do pacto.
A segurança jurídica das relações contratuais exige que a anulação de um negócio dependa de prova robusta de dolo, coação, erro substancial ou outra mácula prevista em lei, o que não ocorre no presente caso.
Corroborando com tal entendimento: TJ-SP AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO RMC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA .
COBRANÇAS INSTITUÍDAS HÁ CERCA DE 8 (OITO) ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DA AUTORA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10053456920248260007 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/04/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025).
Dessa forma, reconhecida a validade do contrato de cartão de crédito consignado, os descontos efetuados no contracheque do Recorrido, correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, constituem exercício regular de um direito do credor, expressamente autorizado contratualmente.
Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de restituir os valores, seja de forma simples ou em dobro.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. É como voto. -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803517-45.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito] AUTOR: ADAILDO MORAIS DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos.
Teresina-PI, .
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
24/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:29
Decorrido prazo de ADAILDO MORAIS DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ADAILDO MORAIS DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:59
Decorrido prazo de ADAILDO MORAIS DE SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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08/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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02/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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