TJPI - 0751402-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:04
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
14/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0751402-33.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: RODRIGO RODRIGUES SOUSA IMPETRADO: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA RELATORA: DESª.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO. 1.
Suprido o pedido deste Habeas Corpus, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente; 2.
Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3.
Objeto prejudicado.
Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado por Guilherme Davis Chaves Melo, em favor do Paciente Rodrigo Rodrigues Sousa, devidamente qualificados, contra ato do MM.
Juiz da 2° Vara do Tribunal do Júri de Teresina-PI, a quem aponta como Autoridade Coatora.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de fevereiro de 2025, sendo posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, caput, art.129, art. 18, I, todos do Código Penal (CP) e do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A defesa pugnou pela concessão do salvo-conduto para evitar que o paciente seja preso em eventual condenação no tribunal do júri.
Juntou documentos.
O parecer ministerial em ID.23494371 aponta que: “(…) Com base nas informações prestadas, verifica-se que foi proferida decisão em 13/02/2025, ocasião em que o Conselho de Sentença absolveu o paciente do cometimento do crime previsto no Art. 121, caput do CP, contra a vítima Sandra Alves Lima e pelo crime conexo tipificado no art. 129, "caput" do CP, contra a vítima Murilo Fábio Venâncio de Lima, bem como condenou Rodrigo Rodrigues pela prática do crime de lesão corporal contra a vítima Aquiles Venâncio de Lima e também o condenou pela prática do crime tipificado no art. 309 do CTB .
A mais, ainda em informações, o juiz singular asseverou que a pena imposta ao paciente foi substituída pela pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano.
Assim, considerando que o paciente já foi julgado pelo conselho de sentença e que a pena imposta ao paciente foi substituída por pena restritiva de direito, não existe mais o risco, por enquanto, de ser decretada a sua prisão, restando configurada a perda do objeto.” Logo, na hipótese dos autos, resta prejudicado o presente mandamus posto que o pedido pretendido neste já foi suprido, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Assim, provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 20 de março de 2025.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
24/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/03/2025 10:04
Conclusos para o Relator
-
15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES SOUSA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 22:22
Expedição de notificação.
-
21/02/2025 22:20
Juntada de informação
-
13/02/2025 09:03
Expedição de .
-
13/02/2025 07:36
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 07:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
10/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2025 15:10
Determinada a distribuição do feito
-
06/02/2025 08:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/02/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000882-31.2013.8.18.0033
Advocacia Geral da Uniao
Altino Goncalves de Melo Neto
Advogado: Antonio Mendes Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0803426-91.2024.8.18.0123
Francisca Tereza Nascimento da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Lilian Maria Menezes Galeno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 16:27
Processo nº 0812749-35.2025.8.18.0140
Luma Vasconcelos Mesquita Moniz
Dk Veiculos LTDA
Advogado: Gustavo Sousa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 14:37
Processo nº 0806218-11.2017.8.18.0140
Maria das Gracas Araujo Chaves
Maria Catarina de Araujo
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 11:13
Processo nº 0803598-67.2023.8.18.0123
Cleidiane Maria Sales de Brito
Estado do Piaui
Advogado: Fabio Silva Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2023 11:05