TJPI - 0800248-76.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:13
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/07/2025 12:17
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800248-76.2025.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: RITA PEREIRA DOS SANTOS DE CASTRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação, em dez dias, sobre a juntada de comprovante de pagamento anexada ao processo.
PEDRO II, 28 de julho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
28/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800248-76.2025.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: RITA PEREIRA DOS SANTOS DE CASTRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré a cumprir a sentença voluntariamente (art. 52, III, da Lei 9.099/95), em quinze dias, sob as penas de, não o fazendo, incorrer nas consequências do art. 52, V, da Lei 9.099/95.
PEDRO II, 12 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
12/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800248-76.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RITA PEREIRA DOS SANTOS DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos...
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, imprescindível sejam enfrentadas as preliminares arguidas pelas partes, uma vez que, sendo acolhidas, serão prejudiciais ao mérito.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
Passo à análise meritória.
Em síntese, afirma a parte autora que firmou contrato de abertura de conta corrente exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, no entanto, o banco demandado vem realizando descontos em sua conta relativos a um suposto seguro.
Segue aduzindo que tal contratação é nula, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Com efeito, tais casos se sujeitam à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nesse contexto, não restou comprovada a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu, posto que o banco demandado não foi capaz de juntar à peça defensiva o instrumento contratual firmado com a parte demandante.
Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha sido efetivamente contratado o produto, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
Por fim, ressalto a circunstância de que existem várias de ações em que correntistas de instituições financeiras vem a este juizado questionar, de má-fé, a cobrança de tarifas descontadas licitamente pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra.
Determino que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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20/05/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 11:20 JECC Pedro II Sede.
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24/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:20
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/03/2025 10:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800248-76.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RITA PEREIRA DOS SANTOS DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória em que as partes encontram-se devidamente qualificadas, cuja pretensão cinge-se à anulação de negócio jurídico que a parte demandante desconhece.
Compulsando-se detidamente os autos, visualizo que não há, junto à exordial, comprovante de residência válido que ateste o domicílio do autor nesta comarca.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, apresente comprovante de endereço consistente em (i) fatura de água ou (ii) fatura de energia em seu nome, sendo extremamente improvável que qualquer cidadão não as tenha.
Por fim, ressalte-se que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento.
Cumpra-se.
PEDRO II - PI, 23 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
24/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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