TJPI - 0800588-64.2023.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de GLEICIANE VIEIRA DOS SANTOS ROCHA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ADRIANO GENELHU MEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ADRIANO GENELHU MEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:32
Decorrido prazo de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800588-64.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GLEICIANE VIEIRA DOS SANTOS ROCHA, A.
R.
R.
N.
R.
REU: ADRIANO GENELHU MEIRA, E.P.C.L.
EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte REQUERIDA, ora EMBARGADA, a apresentar contrarrazões no prazo legal.
BOM JESUS, 1 de abril de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800588-64.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GLEICIANE VIEIRA DOS SANTOS ROCHA, A.
R.
R.
N.
R.
REU: ADRIANO GENELHU MEIRA, E.P.C.L.
EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gleiciane Vieira dos Santos Rocha contra a sentença de ID 63800363, proferida nos autos do processo nº 0800588-64.2023.8.18.0042, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito contra Adriano Genelhu Meira e EPCL Empreendimentos Projetos e Construções Ltda, A sentença condenou os réus ao pagamento de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) a título de danos morais, a serem rateados entre os dois réus, e fixou pensão mensal de dois salários mínimos em favor da filha menor da autora, a ser paga até que complete 24 anos.
O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, e o pedido de pensão em favor da mãe do falecido foi rejeitado, sob o fundamento de que não restou demonstrada a dependência econômica.
Nos embargos de declaração (ID 61764687), a embargante alega a ocorrência de omissões e contradições na decisão, postulando, inclusive, a atribuição de efeito modificativo.
Argumenta que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o pedido de pagamento da indenização em parcela única, conforme o disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil.
Sustenta, ainda, que a decisão deixou de considerar a presunção de dependência econômica entre cônjuges, conforme previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e na jurisprudência consolidada do STJ e da TNU.
Por fim, a embargante aponta contradição quanto à solidariedade da condenação, uma vez que o dispositivo da sentença determina o rateio do valor entre os réus, o que, segundo alega, está em desacordo com o instituto da solidariedade previsto nos artigos 932 e 942 do Código Civil.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte ré não manifestou-se nos autos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm lugar quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Depreende-se, portanto, que este recurso é cabível contra todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de sua natureza.
Assim explica Daniel Amorim Assumpção Neves: "Aduz o caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, são impugnáveis a decisão interlocutória, sentença, acórdão, e decisão monocrática -final ou interlocutória- proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
Ainda que o dispositivo preveja o cabimento contra decisões judiciais, entendo que até mesmo contra despacho, em regra irrecorrível por expressa previsão legal (artigo 1.001 do Código de Processo Civil), será cabível o recurso de embargos de declaração." (Manual de Direito Processual Civil. 11 ed.
Salvador: JusPodivm, 2019).
Passo à análise dos pontos levantados pela embargante.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a possibilidade de pagamento da indenização de uma só vez, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.
Embora a sentença tenha fixado a pensão mensal, verifico que não houve manifestação expressa sobre o pedido de pagamento em parcela única, razão pela qual deve ser suprida tal omissão, determinando que o pedido seja expressamente analisado.
No que se refere à indenização por danos morais, a embargante alega que a sentença fixou o valor de R$ 130.000,00, sem especificar se o montante deveria ser dividido entre mãe e filha ou se era destinado apenas à menor.
De fato, a sentença não explicitou a divisão do montante, o que pode gerar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.
Assim, por medida de clareza, esclareço que o valor da indenização por danos morais deve ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das autoras.
A embargante sustenta que a decisão afastou seu direito à pensão sem considerar a presunção de dependência econômica entre cônjuges, conforme o artigo 16, parágrafo quarto, da Lei 8.213/91.
A decisão embargada, no entanto, não negou a existência da presunção legal, mas concluiu que, no caso concreto, a embargante possui meios próprios de subsistência, conforme demonstrado nos autos.
Ainda assim, para maior clareza, destaco que a presunção de dependência econômica foi afastada com base em provas concretas, especialmente os rendimentos da embargante e sua atividade profissional.
Por fim, a embargante alega que a sentença reconheceu que a vítima auferia sete mil reais mensais, mas fixou a pensão da filha em dois salários mínimos, sem justificar os critérios utilizados.
A decisão embargada levou em consideração não apenas a renda da vítima, mas também a razoabilidade da prestação, de modo a garantir um valor adequado à necessidade da menor e à proporcionalidade da indenização.
Contudo, para evitar qualquer dúvida, esclareço que a fixação da pensão em dois salários mínimos teve como base a ponderação entre a capacidade de pagamento dos réus e a adequação do valor às circunstâncias do caso concreto.
No que se refere à responsabilidade das rés, verifica-se que a sentença reconheceu a responsabilidade solidária do motorista e da empresa proprietária do veículo pelo acidente.
A embargante, no entanto, sustenta que não houve manifestação expressa sobre essa solidariedade no dispositivo da decisão, o que poderia gerar dúvidas quanto ao cumprimento da condenação.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
No caso em análise, restou demonstrado que o primeiro réu, condutor do veículo, era funcionário da segunda ré, que detinha a propriedade do automóvel.
Assim, ainda que não houvesse um contrato típico de vínculo empregatício entre eles, o fato de a empresa deter o controle sobre o serviço prestado e se beneficiar da atividade desenvolvida pelo motorista é suficiente para caracterizar o vínculo de preposição e atrair a sua responsabilidade solidária pelo evento danoso.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a tomadora do serviço responde solidariamente pelos atos ilícitos cometidos por prepostos ou terceiros que lhe prestem serviços sob sua direção e interesse.
Destaca-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO.
VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2.
Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem.
Precedentes. 3.
Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1383867 RJ 2018/0274143-6, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 15/04/2019).
Aplicando o entendimento acima ao presente caso, conclui-se que a empresa ré responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo seu preposto, haja vista que a atividade desenvolvida pelo motorista estava vinculada à sua prestação de serviço.
Assim, para evitar qualquer dúvida quanto à extensão da condenação, esclareço que os réus são responsáveis de forma solidária pelos valores fixados na sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições indicadas, sem alteração substancial do julgado, nos seguintes termos: a) Sanar a omissão quanto ao pagamento da indenização em parcela única, determinando que o valor da indenização por danos morais deve ser dividido entre mãe e filha, na proporção de cinquenta por cento para cada uma; b) Esclarecer que a presunção de dependência econômica da embargante foi afastada com base em provas concretas, especialmente sua atividade profissional e independência financeira; c) Sanar a contradição na fixação da pensão da filha menor, esclarecendo os critérios adotados para sua fixação em dois salários mínimos.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
25/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:23
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:03
Decorrido prazo de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 03:29
Decorrido prazo de ADRIANO GENELHU MEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:29
Decorrido prazo de E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:44
Pedido conhecido em parte e procedente
-
12/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 13:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/07/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/06/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
01/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
20/06/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA RITA ROCHA NUNEZ RAMINELLI em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
18/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ANA RITA ROCHA NUNEZ RAMINELLI em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:35
Decorrido prazo de GLEICIANE VIEIRA DOS SANTOS ROCHA em 04/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 11:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
-
09/03/2023 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
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