TJPI - 0802497-42.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:20
Decorrido prazo de INSS em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME ARAUJO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802497-42.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: F.
G.
A.
D.
S.
REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO GUILHERME ARAÚJO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) .
Na decisão de ID 19301414, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do requerido.
Devidamente citado o INSS apresentou contestação (ID 19752246).
Réplica protocolada no ID 21090881 pelo autor.
Decisão (ID 25324259) nomeia médico perito e apresenta quesitos do juízo.
O INSS no que ID30766790, informou os quesitos da perícia.
O autor informa no ID 31887067 que não apresentará os quesitos para realização da perícia.
Certidão (ID 31887067) informa estudo social.
No despacho ID 43528702, foi informado o novo perito que irá realizar a perícia designada nos autos.
No ID 68717601, o perito informa que a perícia não foi realizada em virtude do não comparecimento do autor.
No ID 69141939, o autor por meio do seu procurador pede nova data para produção da prova pericial, sob a seguinte justificativa : “Pedimos respeitosamente, que seja marcado uma nova pericia para o autor, visto que, por problemas de locomoção o autor não conseguiu chegar a tempo para pericia médica do dia 06/12/2024”. É relatório.
Fundamento.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.
DA TUTELA ANTECIPADA.
II.
DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO Busca a parte autora a concessão do benefício do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento do pedido administrativo junto ao requerido.
Após detida análise dos autos, tem-se que o pedido deve ser rejeitado, nos termos da fundamentação que se passa a expor.
Pois bem.
No tocante ao auxílio-doença, é sabido que sua concessão tem como pressuposto a incapacidade do segurado para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias, de acordo com o que dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Dessa forma, depreende-se do dispositivo acima transcrito que a concessão do auxílio-doença exige a comprovação da incapacidade para o exercício das atividades habituais, sendo necessário que tal incapacidade seja temporária ou, caso permanente, que se limite àquelas atividades habituais ou que haja possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento.
Por outro lado, no tocante à aposentadoria por invalidez, prevê o artigo 42, da Lei de benefícios que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Dessa forma, o dispositivo legal estabelece que a concessão da aposentadoria por invalidez exige a comprovação inequívoca da incapacidade laboral total e permanente.
Em outras palavras, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a verificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, com vigência enquanto essa condição persistir.
Sobre o tema, a jurisprudência, in verbis: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUXÍLIO ACIDENTE .
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA .
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
A controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da alegada incapacidade da parte autora em decorrência das enfermidades indicadas na exordial, o que impõe a produção de perícia técnica, a qual não foi realizada no Juízo de primeiro grau. 2 .
A inexistência da prova pericial, apta a comprovar as reais condições da parte autora para o desempenho de atividade laborativa, torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde da lide, caracterizando, por conseguinte, cerceamento de defesa, sendo imprescindível para o fim em apreço, a realização de perícia técnica, a ser feita por profissional de confiança do Juízo. 3.
Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos . 4.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada, de ofício.
Prejudicada a análise do mérito da apelação (TRF-3 - ApCiv: 50791710320224039999 SP, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/03/2023) A esse respeito, é importante ressaltar que cabe à parte autora o ônus de comprovar de forma cabal os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, especialmente a incapacidade e/ou a redução da capacidade laboral.
Tal obrigação decorre da regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito.
No caso em análise, verifica-se, no ID 68717601, que a parte autora deixou de comparecer ao local e na data designados para a perícia, mesmo estando devidamente intimada.
Além disso, após ter sido novamente intimada para apresentar justificativa, informou, por meio de seu procurador, no ID 69141939, o seguinte: “Pedimos respeitosamente, que seja marcado uma nova perícia para o autor, visto que, por problemas de locomoção o autor não conseguiu chegar a tempo para perícia médica do dia 06/12/2024.” Nota-se que o autor não apresentou qualquer justificativa razoável, ou comprovação de caso fortuito ou força maior para justificar o não comparecimento na produção da prova pericial, de modo que o pedido não é passível de acolhimento de seu pleito.
Diante disso, conclui-se que houve a preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial, uma vez que, mesmo devidamente intimada, deixou de comparecer à perícia.
Assim, considerando a ausência da parte autora na data agendada para a realização da prova pericial, resta evidente a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laboral, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO INSS.
A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art . 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível.
Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
A sentença não merece reparos .
Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas.
No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art . 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.(TRF4, AC 5017608-20.2018.4 .04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019).
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10003372720174014101, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2022 PAG PJe 25/10/2022 PAG) Destarte, a perícia médica judicial é essencial para a comprovação do direito ao benefício por incapacidade.
A ausência injustificada do segurado impede a produção da prova necessária, tornando inviável a continuidade da ação.
Portanto, do exame minucioso dos autos, conclui-se que a parte autora não comprovou de forma cabal a existência de incapacidade laboral, requisito imprescindível para a concessão do benefício previdenciário, seja na modalidade de auxílio por incapacidade temporária, seja na de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por essa razão, o pedido deve ser rejeitado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Contudo, a exigibilidade de tais créditos fica suspensa, nos moldes da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PIRIPIRI-PI, 21 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME ARAUJO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERME ARAUJO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 05:17
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 01/02/2024 23:59.
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15/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 04:24
Decorrido prazo de FELIPE VERNER PAGNONCELLI em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:33
Expedição de Informações.
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10/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:26
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 03:59
Decorrido prazo de BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2022 12:02
Conclusos para decisão
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16/03/2022 22:05
Conclusos para despacho
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16/03/2022 22:04
Juntada de Certidão
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16/03/2022 22:03
Juntada de Certidão
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18/10/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 19:57
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 21:22
Juntada de contrafé eletrônica
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19/08/2021 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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