TJPI - 0803837-84.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803837-84.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PIRIPIRI, 16 de abril de 2025.
MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803837-84.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA REU: BANCO PAN SENTENÇA Visto etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR que RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA move em face do BANCO PAN, objetivando em síntese a declaração de nulidade do contrato n°338204899-3, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício mais danos morais.
A princípio, sustenta a parte autora que sofreu diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente, devido à supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por conta de valores referentes a contrato que não contraiu.
Alega que não se recorda de ter recebido quaisquer contratos, e, por ausência de indício material, acredita na sua inexistência.
Devidamente citado em 07/10/2022, o banco requerido não apresentou manifestação de interesse na realização da audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, conforme expedientes e certidão de ID 40957316.
Em ID 54726040, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, juntasse o extrato bancário de sua conta em que ocorreram os alegados descontos, referentes ao período da suposta contratação, de junho a dezembro de 2020.
Posteriormente, em 05/08/2024, a parte autora requereu a dilação do prazo para juntar aos autos os extratos bancários contendo os descontos alegados (ID 61345237) Em manifestação de ID 59716547, datada de 02/07/2024, a parte requerida compareceu nos autos e alegou que a proposta de empréstimo foi cancelada, conforme comprovante de ID 59716553.
Após, em prolatou-se a Decisão de ID.69797610, decretando a revelia da parte requerida e determinando intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestasse acerca das alegações constantes na manifestação de ID 59716547, bem como sobre os documentos e provas anexados no ID 59716553.
Ademais, considerando que já havia sido ultrapassado o prazo requerido pela autora em manifestação (ID.61345237), concedeu-se um prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que aquela juntasse aos autos os referidos documentos.
Por fim, a autora apresentou a manifestação de ID.71002603, em 17/02/2025, protocolando os documentos determinados. É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito e não há requerimento de novas provas.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Registro, por oportuno, que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), sendo seu dever anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito à duração razoável do feito.
Sem preliminares, passo a análise das questões de mérito levantadas.
II.I.
DO MÉRITO A presente demanda tem por objetivo a declaração de nulidade de relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de um contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute uma relação de consumo entre as partes, sendo, portanto, aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ estabelece expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." De início, o ponto fundamental da demanda é determinar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, a fim de justificar os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário.
Na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora juntou aos autos o extrato do INSS, no qual demonstra-se que o contrato foi averbado em 05/08/2020.
Contudo, diante da manifestação (ID.59716547) e dos elementos probatórios juntados pelo requerido, verifico que a proposta (ID.597165530) havia sido cancelada na data de 08/08/2020, antes mesmo que se efetuasse qualquer desconto da parte autora.
Acrescento, ainda, que embora o requerido seja revel, a presunção de veracidade que recai sobre as alegações do autor, é relativa.
Além disso, conforme dispõe o artigo 346 do CPC, a decretação da revelia não impede o réu de participar dos atos processuais subsequentes, podendo produzir as provas que entender necessárias, desde que tais atos não comprometam o regular andamento do processo ou violem o princípio do contraditório.
Outrossim, apesar de devidamente intimada para juntar aos autos cópia do extrato bancário que comprovasse que os referidos descontos efetivamente ocorreram, a parte autora apenas protocolou o histórico de créditos do INSS, que sequer consta o número da proposta/contrato em questão.
Sendo assim, não havendo qualquer comprovação de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido, não há que se falar em nulidade do contrato e em restituição de valores, seja da forma simples ou em dobro. À luz desse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO IVAN SALES em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE; Cinge-se a controvérsia em verificar a validade na contratação de empréstimo consignado e a incidência de danos morais; Em demonstrativo do INSS colacionado às fls. 16-17 percebe-se que o contrato nº 010011506261 foi incluído em 08 de outubro de 2020, mas excluído em 28 de outubro de 2020 .
O cancelamento ocorreu antes do início dos descontos, não havendo sequer comprovação da sua ocorrência, evidenciando-se a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido; Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento não caracteriza dano moral indenizável.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento, não ficando o autor/apelante privado de qualquer valor, e ausente qualquer repercussão na esfera personalíssima ou na dignidade da pretensa vítima, não caracteriza dano moral indenizável.
Trata-se, a bem da verdade, de mero aborrecimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO PROSPERA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA TER PROMOVIDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO JUNTO À FONTE PAGADORA DA AUTORA, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
TEMPO HÁBIL A EVITAR QUE FOSSE REALIZADO QUALQUER DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO OU CAUSASSE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVOSOS À CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO PSICOLÓGICA DE RELEVO A ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DE VERBA PRETENDIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0014927-04.2021.8.19 .0204 2023001103902, Relator.: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2024).
Portanto, sem indício de descontos indevidos e cobrança de qualquer parcela, posto que comprovado o cancelamento da proposta anteriormente mencionada, não se justifica a responsabilização civil do requerido pelos supostos descontos efetuados no benefício previdenciário.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 21 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:24
Decretada a revelia
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03/10/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:26
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:40
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:07
Juntada de contrafé eletrônica
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26/09/2022 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:16
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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