TJPI - 0820408-66.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 21:48
Baixa Definitiva
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10/06/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:48
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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29/04/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:27
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820408-66.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 25 de março de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
25/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:18
Expedição de Alvará.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820408-66.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Espontaneamente, a parte executada compareceu em Juízo para depositar o valor que entende devido da obrigação (id 68098878).
A parte exequente requer o levantamento do numerário, com destaque de honorários contratuais (id 68424218).
A parte exequente reitera o pedido e declina dados bancários (id 72704308). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que, apesar da ausência de certidão de trânsito em julgado da sentença de id 66212303, considera-se que este chegou a efetivamente ocorrer, posto que prolatada em 06.11.2024, sem que tenha havido interposição de recurso nos autos.
Ademais, ao promover o pagamento espontâneo da obrigação, constata-se que a conduta se revela contrária à intenção de recorrer, razão pela qual também se considera preclusa logicamente tal possibilidade.
Sendo assim, passa-se a analisar o incidente de cumprimento da sentença.
Sabe-se que para a extinção do incidente de cumprimento de sentença, necessário se faz o adimplemento do valor devido.
Desse modo, ressalta-se que a parte executada efetuou o pagamento integral e voluntário da obrigação, com anuência da exequente, satisfazendo-se a execução (art. 526, §3º, do CPC).
Quanto ao levantamento de valores, constata-se que a exequente a requer com destaque relativo aos honorários contratuais, caso em que não há óbice ao acolhimento do pedido, nos termos do art. 108 do Provimento CGJ nº 151/2023.
Em continuidade, em que pese não tenham sido informados dados bancários referentes à Exequente, sua patronesse detém poderes para receber e dar quitação em seu nome, sendo suficiente para deferimento do pedido (id 39816070).
Portanto, defiro o pedido de expedição de alvarás, na forma requerida em ids 68424218 e 72704308, assim discriminada: i) Em nome de PAIVA, SOUSA E RODRIGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 41.***.***/0001-34, no montante nominal de R$ 7.096,60 (sete mil e noventa e seis reais e sessenta centavos), a serem transferidos para Banco do Brasil, agência 4710-4, conta-corrente 28993-0. ii) Em nome de VANIELLE SANTOS SOUSA, CPF *47.***.*04-08, no montante nominal de R$ 8.330,80 (oito mil e trezentos e trinta reais e oitenta centavos), correspondente ao proveito econômico obtido pela exequente SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO SILVA, a serem transferidos para Banco do Brasil, agência 2761-8, conta-corrente 22788-9.
Ato contínuo, considerando a ausência de oposição do autor em relação ao valor depositado, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 526, §3º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, dado o caráter incidental.
Arquive-se com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/03/2025 13:39
Execução Iniciada
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24/03/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:34
Deferido o pedido de
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20/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2024 19:54
Conclusos para decisão
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04/02/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 19:54
Juntada de Certidão
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12/11/2023 12:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:57
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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31/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:51
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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