TJPI - 0751610-17.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
24/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751610-17.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza convocada) AGRAVANTE: Marcos Antônio Parente Elvas Coelho ADVOGADA: Dra.
Giovana Ferreira Martins Nunes Santos – OAB/PI nº. 13.646 AGRAVADO: 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ex-prefeito municipal contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial em ação de improbidade administrativa, além de reconhecer indícios de condutas ímprobas com fundamento nos arts. 10, incisos VIII e XII, e 11, inciso V, da Lei nº 8.429/1992. 2.
O agravante alegou ausência de individualização de sua conduta, ilegitimidade passiva, falta de fundamentação e ilegalidade na prorrogação do inquérito civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a petição inicial da ação de improbidade preenche os requisitos legais de individualização da conduta do réu e de apresentação de elementos probatórios mínimos, conforme o art. 17, §6º, I, da Lei nº 8.429/1992; (ii) definir se a ausência de ato direto e doloso do agravante permite sua responsabilização apenas pela condição de gestor público à época dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A individualização da conduta do réu constitui requisito indispensável à admissibilidade da petição inicial em ações por improbidade, conforme expressamente disposto no art. 17, §6º, I, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. 5.
A mera vinculação do requerido ao cargo de prefeito à época dos fatos não é suficiente para imputação de responsabilidade por atos de terceiros, especialmente quando ausente prova de ciência, participação ou dolo na celebração dos contratos questionados. 6.
A peça inaugural não descreve qualquer ato específico praticado ou omitido pelo réu, limitando-se a atribuir responsabilidade com base em sua posição hierárquica, o que contraria o entendimento consolidado de que não há responsabilidade objetiva por improbidade administrativa. 7.
A jurisprudência recente do TJMG e do TJPI confirma a exigência de descrição clara e individualizada da conduta dolosa e da apresentação de elementos probatórios mínimos como condição de prosseguimento da ação. 8.
Verificada a inépcia da petição inicial, impõe-se sua rejeição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, §1º, I, c/c art. 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido, contrariamente ao parecer ministerial. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, VIII e XII; 11, V; 17, §§ 6º, 6º-B e 9º-A; CPC, arts. 330, §1º, I; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.568/PR, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, DJe 23.09.2010; TJMG, AI nº 23140155820228130000, Rel.
Des.
Renan Chaves Carreira Machado, j. 02.05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.162613-8/001, Rel.
Des.
Versiani Penna, j. 19.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800598-07.2021.8.18.0066, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25/04/2025 a 06/05/2025 RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Marcos Antônio Parente Elvas Coelho, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que, além de indeferir as preliminares alegadas pela defesa, entendeu pela existência de indícios da prática dos atos de improbidade administrativa pelo réu, com base nas condutas tipificadas no art. 10, incisos VIII e XII, e no art. 11, inciso V, ambos da Lei nº 8.429/1992.
Alega o Agravante que a decisão questionada não enfrentou a alegação de excesso de prazo na duração do Inquérito Civil, que serviu de base para a presente ação.
Além disso, argumenta que o Juízo não fundamentou a recusa de inépcia da inicial, motivada pela ausência de individualização da conduta do agravante na ação de improbidade.
Demais disso, alega o recorrente ser parte ilegítima da ação, por ausência de condutas praticadas por ele, especialmente a não assinatura dos Contratos de locação.
Como última alegação, afirma, em preliminar, a ausência de elementos aptos ao indiciamento do agravante em sede de inquérito policial, bem como ausência de vantagem ilícita para o gestor e o proprietário do imóvel.
Alega ainda a ausência de fundamentação quando da tipificação do ato de improbidade administrativa e requer a concessão de tutela antecipada para suspensão da ação originária, sem o julgamento do mérito.
Em sede de análise cognitiva, esta Relatora conheceu do recurso, reconhecendo a regularidade formal e tempestividade.
No mérito, entendeu que o inquérito civil possui natureza informativa e não é condição de procedibilidade da ação, sendo possível sua prorrogação, desde que dentro dos limites legais.
Demais, verificou a ausência do preenchimento completo do duplo requisito para concessão na liminar pretendida, negando a concessão.
Instado a se manifestar, em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do agravo em todos os seus termos.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De saída, esclareça-se que o presente recurso é cabível, na forma do art. 17, §9º-A, da Lei n. 8.429/92, que diz: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.
Também constam dos autos o devido preparo e comprovação da sua tempestividade.
Dito isso, conheço do presente recurso.
II - MÉRITO Da decisão confutada, sob uma análise detida, percebe-se que o Juízo de primeiro grau se ateve a analisar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, além de verificar indícios de que o réu praticou condutas de improbidade administrativa.
No entanto, como primeiro ponto, a defesa alega que a Decisão em nenhum momento levou em consideração as desarrazoadas prorrogações ocorridas no inquérito civil que fundamentou a ação originária, bem como a ausência de homologação pelo órgão ministerial superior.
O parágrafo único, do art. 1º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, diz o que: Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único.
O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas e sua atribuição própria Não bastasse o próprio dispositivo da resolução, a jurisprudência pátria também caminha no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO SANEADORA DE TIPIFICAÇÃO DOS ATOS - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITÍVEL - INQUÉRITO CIVIL - PEÇA INFORMATIVA E FACULTATIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO - ENQUADRAMENTO NOS ARTIGOS 9º, 10 OU 11 DA LIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2.
Deve ser aplicado, por ora, o entendimento já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo.
Eventual irregularidade praticada na fase pré processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/9/2010). 3.
Estando presentes (i) a individualização da conduta dolosa de cada réu; (ii) a existência de elemento probatório mínimo das imputações; e (iii) o enquadramento normativo da conduta de cada réu a uma das espécies de ato de improbidade insculpidos nos art. 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92, fazem-se presentes os requisitos de constituição e prosseguimento válido do feito. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 23140155820228130000, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023).
Sendo assim, verifica-se que, de fato, fora comprovado o singular e prolongado tempo de duração da investigação preliminar realizada pelo Ministério público, sem, no entanto, ter havido o trancamento ou mesmo arquivamento do Inquérito Civil.
Neste ponto, verifica-se que a primeira prorrogação se deu em 2018, a segunda em 2019 e a terceira em 2022, já sob a égide da nova Lei de Improbidade.
Quando do último requerimento, a Procuradora de Justiça, Dra.
Clotildes Costa Carvalho, proferiu a decisão no sentido de indeferir a prorrogação, com base na impossibilidade constante na nova lei, mais especificamente no art. 23, §2º.
Não bastasse a negativa mencionada, cumpre mencionar ainda que o prazo para proposição da ação também não fora respeitado, tendo esta sido protocolada somente 8 meses após o fim do prazo legal.
Nesse ínterim, esclareço que a demora em levar os fatos ao poder judiciário, por si só, não possui o condão de gerar nulidade da própria ação de improbidade.
Mesmo assim, importante pontuar que, muito embora a Inquérito não tenha o condão de macular propriamente a ação, inevitável é a correlação que se deve fazer desta com aquela.
Explico. É que a ação de improbidade foi embasada diretamente nos elementos colhidos no Inquérito Civil Público n° 000101-081/2017, instaurado para apurar irregularidades na contratação de aluguéis de imóveis pelo Município de Bom Jesus/PI, durante a gestão de 2013 a 2016, especificamente no ano de 2014.
E, por estarem presentes nos autos cópias do referido inquérito, inevitável é a análise e formação do juízo de valor quanto aos atos praticados e com base nas provas produzidas.
Ao que parece, com o máximo respeito que é devido à instituição, houve um descuido na condução do procedimento preliminar que, ao final, quando não se era mais permitida a sua prorrogação, fora concluído, servindo de base para esta ação.
Outro ponto atacado da Decisão diz respeito à ausência de fundamentação acerca da inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta do agravante.
Percebe-se que o decisum toma por base os atos que foram praticados “na gestão do então prefeito de Bom Jesus-PI.” A título de comprovação, o Juízo a quo afirma que as condutas foram individualizadas ao réu que, por ser gestor, possui responsabilidade pela realização das licitações e contratações.
Neste ponto, cumpre voltar novamente os olhos ao conteúdo dos autos, mais especificamente a petição inicial da ação de improbidade – o que me permitiu firmar entendimento jurídico abaixo explanado.
Da peça, depreende-se que, no corpo dos tópicos criados, não se fala na conduta específica do gestor, de efetivamente firmar os Instrumentos (assinar os Contratos questionados).
A todo tempo o Ministério Público cita os fatos sem fazer qualquer menção ao nome do Gestor, ora réu desta demanda, deixando claro que ele deve ser responsabilizado pela posição e cargo que ocupava.
Quanto a esta tese, importa tecer comentários.
Um dos fundamentos essenciais à admissibilidade da petição inicial em ação de improbidade administrativa é a necessária descrição individualizada das condutas imputadas ao agente público demandado, exigência que se intensificou com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que reformulou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa.
No presente caso, observa-se que a petição inicial, embora mencione genericamente a existência de contratos administrativos supostamente firmados de forma irregular durante a gestão do réu como prefeito municipal, não realiza a necessária individualização da conduta pessoal do requerido em relação a tais fatos.
A narrativa se limita a situá-lo como agente público responsável pela chefia do Poder Executivo local no período em que os atos ocorreram, sem, contudo, indicar ato específico por ele praticado ou omitido que se amolde aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa.
Com efeito, a nova redação do art. 17, §6º, I, da Lei nº 8.429/1992 passou a prever expressamente que: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; Essa alteração legislativa não apenas consolida entendimento doutrinário anterior, como também positivou um critério objetivo de validade da inicial: a apresentação de elementos mínimos de materialidade e autoria, de forma personalizada e contextualizada, para cada réu envolvido.
A lei deixa claro que não se admite mais ações genéricas ou baseadas unicamente na presunção de responsabilidade decorrente do exercício do cargo.
No caso dos autos, a exordial limita-se a afirmar que os atos tidos como ímprobos ocorreram “durante a gestão do réu como Prefeito Municipal”, o que revela um déficit argumentativo relevante: não se aponta qualquer ato específico praticado ou ordenado diretamente pelo requerido; não há demonstração de que ele tenha tomado conhecimento ou participado, de forma dolosa, da celebração dos contratos de locação impugnados.
Vejamos excerto da Decisão proferida pela magistrada de primeiro grau, importante para o esclarecimento das questões suscitadas: “Informa também que Eldinê Coelho Rosal alugava um imóvel para a secretaria municipal de fazenda gestão pública estratégica, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), mesmo sendo este esposo da então chefe do departamento especial de compras da prefeitura, Jesuneide Araújo Rosal, e pai da gerente de assistência social, Hilda Delane de Araujo Rosal.
Consoante se observa, as condutas foram individualizadas e atribuídas ao réu, que como gestor, possui responsabilidade pela realização das licitações e contratações.
Por estas razões, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pelo réu.” Do caso, verifica-se que o ex gestor virou réu pelo simples fato de ter ocupado aquela posição, naquele mesmo período em que os seus secretários firmaram os Contratos objetos dos atos de improbidade, e não por ter, efetivamente, praticado os atos tidos como ímprobos.
Ressalto, novamente, que a simples menção ao cargo ocupado pelo réu não satisfaz o critério de imputação exigido pelo ordenamento jurídico.
A responsabilidade não é objetiva nem decorre da função ou da cadeia hierárquica, mas sim da comprovação de participação direta, consciente e voluntária nos atos administrativos tidos como ilícitos.
Essa é a base da superação da antiga visão de “culpa in eligendo ou in vigilando” como fundamento autônomo de responsabilização no campo sancionatório.
Ademais, como já destacado, os referidos contratos foram formalmente assinados por secretários municipais, responsáveis legais pela gestão das respectivas pastas, os quais possuíam delegação de competência administrativa.
Ressalte-se que a responsabilização pela simples condição de superior hierárquico, ou pela chefia do Poder Executivo, sem prova de ciência ou interferência direta, é incompatível com o atual regime legal, que exige o dolo como elemento subjetivo mínimo em qualquer hipótese de ato de improbidade, inclusive nas modalidades previstas nos arts. 10 e 11 da LIA.
Assim já entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
FALTA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS.
REJEIÇÃO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Ibirité contra sentença que extinguiu ação civil pública por improbidade administrativa sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de individualização da conduta dos réus e de elementos probatórios mínimos para justificar a instauração da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial preenche os requisitos legais de individualização das condutas dos réus e de apresentação de provas indiciárias suficientes para a configuração de atos de improbidade administrativa nos termos da Lei n. 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa deve individualizar a conduta de cada réu e apresentar elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de atos ímprobos e dolo na atuação, conforme exigido pelo art. 17, § 6º, I e II, da Lei n. 8.429/1992. 4.
A falta de individualização das condutas atribuídas aos réus e de provas suficientes do dano ao erário ou afronta a princípios da administração pública inviabiliza o recebimento da inicial, conforme disposto no art. 17, § 6º-B, da Lei n. 8 .429/1992. 5.
A narrativa genérica e a ausência de prova do dolo específico para lesar o erário ou violar princípios da administração pública não atendem aos novos requisitos legais estabelecidos pela Lei n. 14 .230/2021, que exigem dolo específico para caracterização de ato de improbidade. 6.
A mera inobservância de formalidades em procedimento licitatório, sem demonstração concreta de prejuízo ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, não configura ato de improbidade administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A petição inicial de ação civil pública por improbidade administrativa deve individualizar as condutas dos réus e ser instruída com elementos probatórios mínimos que demonstrem, ainda que de forma indiciária, a prática de ato ímprobo com dolo específico.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 17, §§ 6º e 6º-B; Lei n. 14 .230/2021; Lei n. 7.347/1985, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.162613-8/001, Rel.
Des.
Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, j. 19.10 .2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50043826220208130114, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) O Tribunal de Justiça do Piauí também já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, em recente julgado, como demonstrado abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO IMPROVIDO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - AUSÊNCIA - NARRATIVA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE - INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A conduta ímproba deve vir bem delimitada na exordial, sob pena de impossibilitar a defesa do demandado.
No caso, o Município autor não demonstrou, na peça inaugural, as circunstâncias particulares dos alegados atos ímprobos cometidos pela requerida. 2.
Para a configuração do ato de improbidade é imprescindível a demonstração detalhada, clara e precisa da conduta do agente. É necessária a mínima individualização da conduta a fim de possibilitar ao demandado o exercício ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Nos termos dos §§ 6º ao 9º, do art. 17 da Lei 8429/92, a admissibilidade da ação civil pública de improbidade administrativa está condicionada à demonstração com a sua petição inicial e os documentos que a instruem da existência de indícios suficientes de ato de improbidade (art. 17, § 6 .º, supra) e a rejeição da mesma está vinculada ao convencimento motivado do Juízo quanto à inexistência do ato de improbidade, à improcedência da ação ou à inadequação da via processual eleita (art. 17, § 8.º, supra). 4.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800598-07.2021 .8.18.0066, Data de Julgamento: 02/02/2024, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) O entendimento de primeira instância vai, portanto, na contramão dos julgados expostos, bem como do espírito que guia as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei de Improbidade.
III - DISPOSITIVO Com essas razões de decidir, contrariamente ao parecer ministerial, conheço do presente Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, e reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, e extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Dê-se ciência às partes.
Encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 08/05/2025 -
12/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:31
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 12:08
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO - CPF: *61.***.*17-34 (AGRAVANTE) e provido
-
06/05/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 15:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0751610-17.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO PARENTE ELVAS COELHO Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646-A AGRAVADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 15:58
Conclusos para o Relator
-
29/03/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751610-17.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza convocada) AGRAVANTE: Marcos Antônio Parente Elvas Coelho ADVOGADA: Dra.
Giovana Ferreira Martins Nunes Santos – OAB/PI nº. 13.646 AGRAVADO: 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS.
INEXISTÊNCIA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE CONDUTA ÍMPROBA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Marcos Antônio Parente Elvas Coelho, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que, além de indeferir as preliminares alegadas pela defesa, entendeu pela existência de indícios da prática dos atos de improbidade administrativa pelo réu, com base nas condutas tipificadas no art. 10, incisos VIII e XII, e no art. 11, inciso V, ambos da Lei nº 8429/1992.
Alega o Agravante que a decisão questionada não enfrentou a alegação de excesso de prazo na duração do Inquérito Civil, que serviu de base para a presente ação.
Além disso, argumenta que o Juízo não fundamentou a recusa de inépcia da inicial, motivada pela ausência de individualização da conduta do agravante na ação de improbidade.
Demais disso, alega o recorrente ser parte ilegítima da ação, por ausência de condutas praticadas por ele, especialmente a não assinatura dos Contratos de locação.
Como última alegação, afirma, em preliminar, a ausência de elementos aptos ao indiciamento do agravante em sede de inquérito policial, bem como ausência de vantagem ilícita para o gestor e o proprietário do imóvel.
Por fim, cita ausência de fundamentação quando a tipificação do ato de improbidade administrativa e requer a concessão de tutela antecipada para suspensão da ação originária, sem o julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De saída, esclareça-se que o presente recurso é cabível, na forma do art. 17, §9º-A, da Lei n. 8.429/92, que diz: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 9º-A Da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação caberá agravo de instrumento.
Também constam dos autos o devido preparo e comprovação da sua tempestividade.
Dito isso, conheço do presente recurso.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo, então, a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, no teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, que permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e do perigo na demora da prestação jurisdicional, sendo a constatação de ausência de um deles prejudicial à análise do outro.
Da decisão confutada, sob uma análise perfunctória, percebe-se que o Juízo de primeiro grau se ateve a analisar as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, além de verificar indícios de que o réu praticou condutas de improbidade administrativa.
No entanto, a defesa alega que a Decisão em nenhum momento levou em consideração as desarrazoadas prorrogações ocorridas no inquérito civil que fundamentou a ação originária, bem como a ausência de homologação pelo órgão ministerial superior.
Sabendo que o “agravo devolve ao órgão ad quem toda a problemática relativa aos pressupostos processuais e às “condições” da ação, haja ou não controvérsia entre as partes e decisão do órgão a quo a seu respeito.” (ASSIS,2017.
Pg. 662), uso da chance para analisar a prejudicial de mérito alegada.
O parágrafo único, do art. 1º da Resolução nº 23/2007 do CNMP, diz o que: Art. 1º O inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos a cargo do Ministério Público nos termos da legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais.
Parágrafo único.
O inquérito civil não é condição de procedibilidade para o ajuizamento das ações a cargo do Ministério Público, nem para a realização das demais medidas e sua atribuição própria Não bastasse o próprio dispositivo da resolução, a jurisprudência pátria também caminha no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO SANEADORA DE TIPIFICAÇÃO DOS ATOS - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITÍVEL - INQUÉRITO CIVIL - PEÇA INFORMATIVA E FACULTATIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - ELEMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO - ENQUADRAMENTO NOS ARTIGOS 9º, 10 OU 11 DA LIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 2.
Deve ser aplicado, por ora, o entendimento já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo.
Eventual irregularidade praticada na fase pré processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/9/2010). 3.
Estando presentes (i) a individualização da conduta dolosa de cada réu; (ii) a existência de elemento probatório mínimo das imputações; e (iii) o enquadramento normativo da conduta de cada réu a uma das espécies de ato de improbidade insculpidos nos art. 9, 10 e 11, da Lei 8.429/92, fazem-se presentes os requisitos de constituição e prosseguimento válido do feito. 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 23140155820228130000, Relator: Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2023).
Sendo assim, muito embora comprovado o singular e prolongado tempo de duração da investigação preliminar realizada pelo Ministério público, vê-se que, de fato, não houve o trancamento ou mesmo arquivamento do Inquérito Civil.
Nesse ínterim, a demora em levar os fatos ao poder judiciário, por si só, não possui o condão de gerar nulidade da própria ação de improbidade, ainda mais porque o réu terá a chance de ofertar o contraditório e ampla defesa – não obrigatório na fase do inquérito civil.
Rejeito, portanto, a preliminar apontada.
Outro ponto atacado da Decisão diz respeito à ausência de fundamentação acerca da inépcia da inicial por ausência de individualização da conduta do agravante.
Percebe-se que o decisum toma por base os atos que foram praticados “na gestão do então prefeito de Bom Jesus-PI.” A título de comprovação, o Juízo a quo afirma que as condutas foram individualizadas a réu, que, por ser gestor, possui responsabilidade pela realização das licitações e contratações.
Neste ponto, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que no recebimento da inicial, quando constatados indícios mínimos do cometimento de atos ímprobos, não se faz necessária a individualização das condutas praticadas por cada um dos réus, sob pena de esvaziar a utilidade da instrução de processual e consequente produção de provas.
Vejamos o que diz o acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS DA PRÁTICA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão proferida nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa. (...) IV - Ademais, conforme analisado no decisum vergastado, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, por força do princípio in dubio pro societate, a ação deve ter seu regular processamento, para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas, inclusive sobre a presença do elemento subjetivo.
V - É dizer, neste momento processual, não é necessária a individualização das condutas praticadas por cada um dos agentes.
Diante das normas contidas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos, a petição inicial das ações de improbidade administrativa não precisa descrever em minúcias as ações ou omissões praticadas pelos réus.
VI - In casu, o indeferimento in limine da inicial, que se volta contra quatro réus, decorreu da conclusão do Tribunal de origem de que não se vislumbrou (i) dolo específico do procurador e (ii) lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito do escritório de advocacia e seus representantes.
VII - Contudo, segundo a jurisprudência desta Corte, "somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (I) enriquecimento ilícito; (II) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (III) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; e (IV) configuração de elemento subjetivo apto a caracterizar o noticiado ato ímprobo" (STJ, AgRg no AREsp n. 400.779/ES, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/12/2014).
VIII - Com efeito, a improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação ? como ocorreu no caso ?, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado.
Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 1.468.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.372.557/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.305.372/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 12/4/2019 e AgRg no AgRg no AREsp n. 558.920/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016 (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1678296 SP 2020/0057432-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021) Em julgado que guarda mais semelhança ainda com os presentes autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pela não reconhecimento de inépcia da inicial, por ausência de individualização das condutas, como segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU - EXISTÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXCLUSÃO DO RÉU DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A Lei de Improbidade Administrativa, tanto na redação antiga (Lei nº 8.429/1992; art. 17, §6º) quanto na redação nova (Lei 14.230/2021; art. 17, § 6º, I), exige que a petição inicial seja instruída com indícios mínimos da individualização da conduta do réu para fins de enquadramento em uma das hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da mesma lei.
No caso dos autos, a inicial veio acompanhada de Inquérito Civil Público, lastreado em depoimentos e documentos que reforçam a alegação do douto Representante do Ministério Público.
A despeito de o feito ainda necessitar de instrução probatória, não se pode dizer que a petição inicial estaria inepta, já que a atuação do acusado foi individualizada na petição inicial, na medida da responsabilidade que o autor entendeu devida ao ex-gestor.
Se o pedido será julgado procedente ou não, isso é matéria de mérito, incabível, portanto, de discussão nessa fase processual. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18857654620238130000, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Sendo assim, embora constatada uma aparente ausência de individualização da conduta do ex gestor, somente com o prosseguimento da ação e adequada produção de provas, bem como exercício do contraditório e ampla defesa, é que será possível tomar uma decisão justa e acurada, não sendo este o momento cabível para tanto.
No que se refere ao risco de dano irreparável, este não se quedou demonstrado, na medida em que o tempo em que a investigação preliminar durou não se confunde com o da presente ação civil, além do que a instrução processual se encontra em fase inicial – o que permitirá o exercício da ampla defesa do réu e a consequente obtenção de resposta definitiva por parte do poder judiciário.
Demais disso, não se verificou qualquer medida gravosa – como a indisponibilidade de bens – apta a justificar a concessão de medida liminar neste momento processual, sendo a mera ocupação de parte passiva no processo, incapaz de fundamentar o segundo requisito da tutela de urgência.
DISPOSITIVO Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, neste momento processual, lhe negar provimento, e manter, in totum, a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito originário até o julgamento do mérito deste Agravo.
Dê-se ciência ao agravante, da decisão proferida.
Concomitantemente, intime-se o agravado – Ministério Público - para que, querendo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora -
25/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:28
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 15:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800099-93.2019.8.18.0033
Luiz Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2019 15:26
Processo nº 0013156-60.2014.8.18.0140
Maria Marques da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Conceicao de Maria Chagas Rodrigues Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2014 09:04
Processo nº 0013156-60.2014.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Municipio de Teresina
Advogado: Sara Mendes Carcara
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 09:46
Processo nº 0800879-31.2024.8.18.0171
Eustaquio Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Leticia Rodrigues de Alencar
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 11:33
Processo nº 0000435-47.2012.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Stanza - Industria e Comercio de Moveis ...
Advogado: Monica de Carvalho Saboia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/02/2012 10:01