TJPI - 0803705-56.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803705-56.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA SILVA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
No presente caso, verifica-se que a demanda possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo que a Comarca conta com Juizado Especial Cível, onde a parte poderia litigar sem o pagamento de custas, nos termos da Lei nº 9.099/95.
No entanto, optou por ajuizar a ação nesta Vara, o que implica na necessidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que se presume sua capacidade de pagamento.
Ademais, verifico ainda que a autora não juntou aos autos comprovante de residência em seu nome.
Dito isso, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais ou, alternativamente, comprovar documentalmente sua hipossuficiência econômica, por meio de documentação idônea, como cópia dos últimos contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou qualquer outro documento que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Deverá o autor, no mesmo prazo acima assinalado, juntar comprovante de residência legível e atualizado em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios).
Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 23 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
24/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:48
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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