TJPI - 0801187-56.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-56.2024.8.18.0013 RECORRENTE: LAIS FERNANDA VASCONCELOS CANCIO, MARCUS RODRIGO LEITE VIGNOLI Advogado(s) do reclamante: GERALDO SOUZA CANCIO NETO, FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por passageiros em face de companhia aérea, em razão de atraso injustificado de 3 horas e 38 minutos no voo AD4730, com origem em Teresina e destino a Curitiba.
Alegaram ausência de justificativa plausível e falta de assistência.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 354,12 por danos materiais e indeferindo o pedido de danos morais.
Embargos de declaração foram opostos para correção do dispositivo, com a devida inclusão expressa da improcedência do pedido de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de voo, não justificado por caso fortuito externo e não acompanhado de prestação adequada de assistência, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, por preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 4.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e abrange os fortuitos internos, como problemas técnicos operacionais. 5.
Restou comprovado o atraso significativo do voo e a ausência de justificativa idônea por parte da companhia aérea, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar os danos materiais. 6.
Contudo, os danos alegados pelos autores não extrapolam os limites do mero aborrecimento, não havendo demonstração de violação relevante a direitos da personalidade que configure dano moral indenizável. 7.
A sentença, retificada por embargos de declaração para correção formal do dispositivo, é confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso de voo superior a três horas, decorrente de falha operacional, configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo à esfera existencial do passageiro, não se caracterizando pela simples frustração de expectativa ou desconforto comum à experiência de viagem. 3.
A improcedência do pedido de indenização por danos morais é cabível quando ausentes provas de violação a direitos da personalidade. 4.
O recurso improvido impõe à parte recorrente o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Lais Fernanda Vasconcelos Cancio e Marcus Rodrigo Leite Vignoli em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de atraso injustificado do voo AD4730, que partia de Teresina com destino a Curitiba.
Alegaram os autores que o voo sofreu atraso de 3 horas e 38 minutos, sem justificativa plausível e sem a devida assistência por parte da companhia aérea, o que comprometeu seus planos de viagem, gerando frustração e prejuízos financeiros com cancelamento e nova locação de veículo.
Sobreveio sentença de parcial procedência, id. 24553535, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 354,12, a título de danos materiais.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que, embora configurada a conduta ilícita, não restaram suficientemente demonstrados os elementos caracterizadores do dano à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.
Inconformados, os autores interpuseram Recurso Inominado, id. 24553537, sustentando que houve confissão expressa da companhia aérea quanto ao atraso do voo por motivo técnico, sem que tenha sido apresentada qualquer prova da alegada falha operacional, tampouco comprovada a prestação de assistência adequada aos passageiros.
Defendem que tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, o que impõe a responsabilização da ré pelos danos causados.
Alegam que a situação ultrapassou o mero dissabor, ocasionando abalo emocional, frustração de expectativa, desconforto e reprogramação da viagem, sendo plenamente caracterizado o dano moral.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para que sejam fixados danos morais no valor de R$ 51.645,88, além da manutenção da condenação por danos materiais.
Contrarrazões apresentadas, id. 24553543. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
16/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:12
Conhecido o recurso de MARCUS RODRIGO LEITE VIGNOLI - CPF: *33.***.*42-57 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801187-56.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LAIS FERNANDA VASCONCELOS CANCIO, MARCUS RODRIGO LEITE VIGNOLI Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A, GERALDO SOUZA CANCIO NETO - PI12268-A Advogados do(a) RECORRENTE: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A, GERALDO SOUZA CANCIO NETO - PI12268-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:07
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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