TJPI - 0801187-56.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801187-56.2024.8.18.0013 RECORRENTE: LAIS FERNANDA VASCONCELOS CANCIO, MARCUS RODRIGO LEITE VIGNOLI Advogado(s) do reclamante: GERALDO SOUZA CANCIO NETO, FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA GOULART PENTEADO, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por passageiros em face de companhia aérea, em razão de atraso injustificado de 3 horas e 38 minutos no voo AD4730, com origem em Teresina e destino a Curitiba.
Alegaram ausência de justificativa plausível e falta de assistência.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 354,12 por danos materiais e indeferindo o pedido de danos morais.
Embargos de declaração foram opostos para correção do dispositivo, com a devida inclusão expressa da improcedência do pedido de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o atraso de voo, não justificado por caso fortuito externo e não acompanhado de prestação adequada de assistência, configura falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido, por preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 4.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e abrange os fortuitos internos, como problemas técnicos operacionais. 5.
Restou comprovado o atraso significativo do voo e a ausência de justificativa idônea por parte da companhia aérea, configurando falha na prestação do serviço e gerando o dever de indenizar os danos materiais. 6.
Contudo, os danos alegados pelos autores não extrapolam os limites do mero aborrecimento, não havendo demonstração de violação relevante a direitos da personalidade que configure dano moral indenizável. 7.
A sentença, retificada por embargos de declaração para correção formal do dispositivo, é confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso de voo superior a três horas, decorrente de falha operacional, configura fortuito interno e enseja responsabilidade objetiva da companhia aérea pelos danos materiais comprovadamente suportados pelo consumidor. 2.
A configuração do dano moral exige demonstração de abalo à esfera existencial do passageiro, não se caracterizando pela simples frustração de expectativa ou desconforto comum à experiência de viagem. 3.
A improcedência do pedido de indenização por danos morais é cabível quando ausentes provas de violação a direitos da personalidade. 4.
O recurso improvido impõe à parte recorrente o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Lais Fernanda Vasconcelos Cancio e Marcus Rodrigo Leite Vignoli em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de atraso injustificado do voo AD4730, que partia de Teresina com destino a Curitiba.
Alegaram os autores que o voo sofreu atraso de 3 horas e 38 minutos, sem justificativa plausível e sem a devida assistência por parte da companhia aérea, o que comprometeu seus planos de viagem, gerando frustração e prejuízos financeiros com cancelamento e nova locação de veículo.
Sobreveio sentença de parcial procedência, id. 24553535, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 354,12, a título de danos materiais.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que, embora configurada a conduta ilícita, não restaram suficientemente demonstrados os elementos caracterizadores do dano à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento.
Inconformados, os autores interpuseram Recurso Inominado, id. 24553537, sustentando que houve confissão expressa da companhia aérea quanto ao atraso do voo por motivo técnico, sem que tenha sido apresentada qualquer prova da alegada falha operacional, tampouco comprovada a prestação de assistência adequada aos passageiros.
Defendem que tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, o que impõe a responsabilização da ré pelos danos causados.
Alegam que a situação ultrapassou o mero dissabor, ocasionando abalo emocional, frustração de expectativa, desconforto e reprogramação da viagem, sendo plenamente caracterizado o dano moral.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para que sejam fixados danos morais no valor de R$ 51.645,88, além da manutenção da condenação por danos materiais.
Contrarrazões apresentadas, id. 24553543. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/07/2025 -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801187-56.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: LAIS FERNANDA VASCONCELOS CANCIO e outros REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 73684423) e verifico que a recorrente não apresentou preparo quando da interposição do Recurso, por requerer Justiça Gratuita.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Novo Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte recorrente.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do STF tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060 /50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim sendo, recebo o recurso da parte autora, pois, interposto dentro do prazo e por ser isenta do preparo conforme fundamentação supra, restando assim preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, devidamente intimada, para se manifestar por Contrarrazões, a parte Promovida, ora Recorrida, o fez, tempestivamente ID 73645597.
Assim, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
23/04/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 02:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801187-56.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Atraso de vôo] AUTOR: LAIS FERNANDA VASCONCELOS CANCIO, MARCUS RODRIGO LEITE VIGNOLI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovida, ora Recorrida, para se manifestar por Contrarrazões Recursais, se assim desejar, no prazo legal.
TERESINA, 24 de março de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCUS RODRIGO LEITE VIGNOLI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:19
Decorrido prazo de LAIS FERNANDA VASCONCELOS CANCIO em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:26
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
13/09/2024 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/07/2024 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
23/07/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
13/06/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801222-57.2023.8.18.0043
Bernardo Rufino Teixeira
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2023 10:35
Processo nº 0800372-25.2025.8.18.0013
Antonio Ferreira da Costa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Dalise de Abreu Lino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 19:36
Processo nº 0801665-98.2023.8.18.0013
Osvaldo Marques da Fonseca
Manoel Raimundo da Costa Vale
Advogado: Tiago Vale de Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2023 12:31
Processo nº 0800107-13.2023.8.18.0136
Marcelo &Amp; Joerio Imobiliaria LTDA - ME
Melkzedek Carvalho de Abreu
Advogado: Nayron Lima Brandao Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2023 11:45
Processo nº 0801210-07.2021.8.18.0013
Francisco das Chagas Gomes Soares
Wagner Gomes da Silva
Advogado: Brandon Steffano da Cruz Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2021 13:57