TJPI - 0802124-66.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802124-66.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JARBAS WALLISON NUNES MOTAREU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, da qual as partes foram regularmente intimadas, nos termos da retro certidão, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
13/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:08
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802124-66.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JARBAS WALLISON NUNES MOTA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por JARBAS WALLISON NUNES MOTA em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Alega o autor que adquiriu uma TV com a requerida em 26/06/2024, e que após três meses de uso moderado, com a TV instalada em sua residência, observou o surgimento de uma listra preta no canto esquerdo da tela, evidenciando um vício aparente do produto.
Afirma que contatou a assistência técnica da Samsung, que, em total descaso com o consumidor, limitou-se a informar que o aparelho deveria ser levado à central de atendimento, ignorando a natureza do problema e a dificuldade de transporte de um televisor de grande porte.
O autor aduz ainda que Em 16 de setembro de 2024, o Autor, buscando uma solução amigável, formalizou sua reclamação por meio de e-mail, recebendo a promessa de que um técnico seria enviado para avaliar o problema, e que passados mais de um mês da solicitação, a Samsung manteve-se inerte, ignorando o problema do Autor e descumprindo o compromisso assumido.
Após a reclamação do autor na plataforma GOV.BR a requerida alegou que a garantia do produto havia expirado em 28 de novembro de 2021.
Em contestação a requerente alega que o produto não foi encaminhado a uma Assistência Técnica autorizada para reparo, pois não há nos autos nenhuma comprovação, ou mesmo indício, de que a parte autora tenha possibilitado à Samsung o reparo do produto.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Da análise dos elementos dos autos, e tendo em vista o tipo de defeito que o aparelho veio a apresentar, verifico ser imprescindível a realização de perícia técnica de modo a verificar se a linha preta que se apresentou na tela da televisão decorreu de falha na prestação do serviço da ré, porém tal prova não é admitida em sede de Juizado Especial.
Registre-se que a parte autora juntou apenas nota fiscal do produto e algumas reclamações no site “ reclame aqui”, que, por si só, não são suficientes para formar o convencimento do juízo.
Em que pese a relação existente entre as partes ser de consumo, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática e geral.
Possibilidade há, nos termos da previsão contida no art. 6º da Lei nº 8.078/90.
A sua necessidade, contudo, deve ser analisada caso a caso, já que a inversão não se dá automaticamente, pelo simples fato de se tratar de consumidor, mas diante de circunstâncias outras, acrescidas a esta, que demonstrarão se a medida é necessária.
No presente caso, não há necessidade de inversão do ônus da prova, pois incumbia à parte autora a comprovação mínima dos fatos alegados, o que não ocorreu.
Isso porque, o próprio autor informa que não levou seu aparelho à assistência técnica da ré, mas sequer junta aos autos algo que comprove que sua TV realmente encontra-se defeituosa.
Há determinadas provas que são imprescindíveis ao deslinde da questão, a fim de se buscar a verdade real dos fatos, e não tão somente a verdade formal, pensamento que, hoje, vem sendo sufragado por grande parcela da doutrina e da jurisprudência.
Com efeito, a extinção do processo sem apreciação do mérito é a melhor solução in casu , a fim de que não fique vedada a possibilidade de discussão da matéria em eventual demanda a ser ajuizada no Juízo Cível.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da complexidade probatória (necessidade de perícia).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
25/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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09/12/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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31/10/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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