TJPI - 0801094-07.2024.8.18.0171
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Sao Joao- Sede
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:06
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:06
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:05
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801094-07.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES REU: MIRANTE ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Relatório dispensando, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Foi determinada à parte autora a juntada de endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 15 dias.
Apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão retro. É o relatório, passo à análise.
Inicialmente, cabe à parte autora indicar novo endereço da parte requerida a fim de viabilizar a citação e o seguimento do feito.
Ocorre que decorreu o prazo, sem qualquer manifestação da autora.
A citação constitui pressuposto processual de validade para condição de eficácia do processo em relação ao réu e requisito de validade de todos os atos processuais que lhe sucederem, de modo que se faz necessária para o desenvolvimento da lide.
Por esse motivo, considerando que a parte autora deixou de promover os atos que lhe eram afetos e necessários para desenvolvimento do feito (indicar o endereço e viabilizar a citação), resta prejudicado o andamento, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim sendo, a inércia da parte autora se insere nos regramentos supra, ensejando a extinção do feito.
Com base no exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, CPC.
Sem custas judiciais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos.
P.R.I.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede -
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO ANTONIO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 09:42
Juntada de Informações
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12/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 16:51
Juntada de comprovante
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05/02/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 05:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:55
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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07/01/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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04/01/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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