TJPI - 0751395-12.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:03
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HERLANE OLIVEIRA MEIRELES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HERLANE OLIVEIRA MEIRELES DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751395-12.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AGRAVANTE: HERLANE OLIVEIRA MEIRELES DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HERLANE OLIVEIRA MEIRELES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0857360-78.2022.8.18.0140.
II.
FUNDAMENTO Em consulta ao sistema do PJe 1º Grau, verifica-se que, na origem, o d.
Juízo proferiu sentença (id. 59832784-origem), julgando extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação.
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
Prolação de sentença extintiva nos autos principais.
Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto.
Agravo manifestamente prejudicado.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO.
Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente do objeto), nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquivando-se os autos. À COOJUDCIV para providências.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:04
Prejudicado o recurso
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12/11/2024 13:08
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:14
Decorrido prazo de HERLANE OLIVEIRA MEIRELES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:58
Decorrido prazo de HERLANE OLIVEIRA MEIRELES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:37
Decorrido prazo de HERLANE OLIVEIRA MEIRELES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:43
Conclusos para o Relator
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11/05/2024 03:16
Decorrido prazo de HERLANE OLIVEIRA MEIRELES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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02/08/2023 10:14
Conclusos para o Relator
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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27/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de HERLANE OLIVEIRA MEIRELES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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24/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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