TJPI - 0000159-55.2009.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000159-55.2009.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.
A.
REU: LUIS COELHO DA LUZ FILHO e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão de posse proposta por IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA em desfavor de LUIS COELHO DA LUZ FILHO e LUSIUEX FEITOSA COELHO.
Na inicial, a parte autora mencionou que os bens que se encontram em nome do primeiro requerido estão indisponíveis em razão de decisão judicial emanada da Justiça Federal.
Em decisão proferida, foi concedida a liminar requerida, tendo assegurado à parte autora a imissão de posse de faixa de terra necessária a realização das obras de construção e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica (ID 12938556, pág. 51-53).
Na mesma decisão foi determinada a efetuação de depósito judicial do valor oferecido pela empresa como indenização pela instituição de servidão administrativa, tendo a parte autora assim procedido, conforme se verifica no comprovante acostado ao ID 12938556, pág. 65.
Em contestação, os requeridos informaram não ter nada a se opor à servidão administrativa, ratificando, contudo, que os bens se encontram indisponíveis em razão de decisão judicial (ID 12938556, pág. 101-103).
Instado a se manifestar, visto ser credor dos requeridos de dívida garantida por hipoteca, o Banco do Nordeste do Brasil S/A informou que o primeiro requerido se encontra inadimplente, e que em razão disso foi ajuizada neste Juízo a ação de nº 0800373-27.2020.8.18.0064, para execução da dívida.
Por conseguinte, requereu que a indenização concernente a instituição da servidão administrativa fosse revertida em favor do banco, pedindo, ainda, que a parte autora apresentasse valor atualizado da depreciação sofrida pelo bem em consequência da instituição da servidão administrativa (ID 21672395).
Sobreveio decisão de ID 39073567, deferindo a realização de perícia para avaliação do imóvel; determinando intimação das partes a se manifestarem sobre impedimento ou suspensão do perito nomeado, bem como determinando o envio de ofício à Justiça Federal para tomar conhecimento da presente ação.
As partes se manifestaram a favor da nomeação do perito indicado (ID 39724661 e 40022663).
Notificada, a perita apresentou manifestação recusando à nomeação, alegando falta de formação e capacidade técnica para realização da perícia (ID 54555616 ao 54556258).
Juntada de manifestação da parte autora (ID 54896883) requerendo a nomeação de perito judicial Engenheiro Agrônomo, em razão da escusa do profissional nomeado anteriormente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Diante da manifestação juntada ao ID 54556258, informando a escusa da Sra.
Catarine Maria De Morais Gomes, perita anteriormente nomeada, em realizar a produção da prova pericial deferida na decisão de ID 39073567 e considerando a controvérsia sobre o valor a ser pago a título de indenização pela servidão administrativa que só poderá ser auferido por meio de avaliação técnica do imóvel, com fundamento no art. 465 do Código de Processo Civil: Nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, ANTONIO WELTON ANTÃO DE ALENCAR, Engenheiro Agrônomo, cadastrado no CPTEC sob nº 5514, para realizar a perícia técnica no imóvel objeto da lide, principalmente para informar as características do imóvel e o valor de mercado da área objeto da constituição da servidão.
Para efetiva materialização do ato, com fulcro nos artigos. 465 e 466, do CPC, adoto o seguinte: 1 - Notifique-se da nomeação, o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2 - Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. 4 – Atribuo a parte autora a reponsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, dada a prova ter sido por ela requerida, na forma do art. 95 do CPC, devendo, após consolidação do valor dos honorários, promover o depósito judicial respectivo (§1º, art. 95, CPC). 5 - Feito o depósito supracitado, intime-se o perito para realizar o ato no prazo de 15 dias, informando a este juízo a data da aludida perícia, a fim de comunicação às partes e seus assistentes técnicos (art. 466, §2º, CPC).
Por fim, proceda à secretaria, com o envio de ofício à Justiça Federal para, além de tomar conhecimento da presente ação, fornecer a este Juízo informação sobre o andamento da ação supracitada, esclarecendo se a indisponibilidade dos bens dos requeridos permanece, conforme determinado na decisão de ID 39073567.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
24/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 08:17
Nomeado perito
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06/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 10:31
Juntada de Petição de procuração
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06/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 10:19
Outras Decisões
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23/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2021 11:55
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:32
Juntada de Ofício
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08/10/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2020 00:20
Decorrido prazo de IRACEMA TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. em 23/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 17:30
Distribuído por sorteio
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05/11/2020 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/11/2020 09:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/11/2019 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/08/2018 13:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2018 09:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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23/08/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-23.
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22/08/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2018 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2015 12:45
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
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19/11/2015 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/11/2015 10:48
Juntada de Outros documentos
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12/11/2015 13:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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28/10/2015 14:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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21/10/2015 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2015 08:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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15/10/2014 20:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2014 15:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2012 08:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/08/2012 11:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/07/2012 14:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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28/03/2011 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2011 12:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/11/2010 15:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/11/2010 15:06
Juntada de Outros documentos
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15/10/2010 09:13
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2010 12:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/09/2010 13:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/09/2010 13:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/09/2010 09:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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08/10/2009 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2009
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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