TJPI - 0803493-06.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803493-06.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: VICENCA FERREIRA DA CONCEICAO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se o presente de apreciação dos Embargos de Declaração de ID Num. 61747294, alegando-se, em suma, que houve omissão na sentença de ID Num. 60792873, pois, segundo o embargante, o decisum não reanalisou o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora na sua exordial.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao ID Num. 67896228.
Era o que me cumpria relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo às razões de decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão a parte Embargante em suas alegações.
A sentença prolatada não é citra petita, porquanto discorre exaustivamente sobre os pedidos apresentados pelas partes.
A parte autora declara que na sentença, em que pese os pedidos tenham sido julgados procedentes, não houve pronunciamento sobre o pleito da concessão da tutela provisória de urgência antecipada, formulado pela autora em sede de petição inicial.
Ressalta que na Decisão de ID Num. 31182908, quando do indeferimento da tutela antecipada, restou consignado que a decisão poderia ser modificada a posteriori, todavia, o MM.Juiz prolator da respeitável Sentença retro não o fez.
Inicialmente, cumpre informar que a parte autora não apresentou o recurso cabível em face da Decisão que indeferiu a tutela antecipada, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação de discordância em face do decisum acima indicado.
Somente agora, em sede de Embargos de Declaração opostos em face da Sentença é que a parte pretende rediscutir matéria já preclusa.
Nesse sentido, não pode a parte alegar omissão sobre matéria não invocada anteriormente, não sendo possível apresentá-la apenas nos embargos.
Destarte, se desejava a reforma da decisão de tutela, deveria tê-lo feito por meio de recurso adequado.
Nessa senda, não há que se falar em omissão da sentença, até porque, o objeto da tutela antecipada era a implementação da aposentadoria da parte autora, o que também foi determinado na Sentença, senão, veja-se cópia do dispositivo: “(...) Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para manter o vínculo da autora Vicença Ferreira da Conceição com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, devendo a PIAUIPREV implantar a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (...)”.
Grifei.
Entendo, portanto, que inexiste omissão a ser reparada, possuindo a sentença estrutura completa e lógica, donde se conclui claramente os limites da tutela concedida, tendo o magistrado, à época, inclusive dado destaque aos termos utilizados na sentença.
Em verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, questão meritória.
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita.
O inconformismo do Embargante e seu interesse e modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos.
Assim, considerando que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, tenho que nenhuma das hipóteses ventiladas se vislumbra no caso em tela.
Impõe-se, portanto, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade, porém, no mérito, negar-lhe provimento, vez que não há qualquer omissão na sentença proferida. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de ID Num. 61747294, negando-lhes provimento, mantendo na totalidade o dispositivo e a fundamentação da Sentença de ID Num. 60792873.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta Decisão, determino que a Secretaria certifique a tempestividade da Apelação de ID Num. 61592778, intime a parte contrária para, querendo, apresentar Contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior, com nossas homenagens de estilo.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 23 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 20:52
Conclusos para despacho
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20/05/2023 20:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 20:51
Juntada de Certidão
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31/01/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 03:44
Decorrido prazo de VICENCA FERREIRA DA CONCEICAO em 27/01/2023 23:59.
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22/11/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 08:09
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
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26/08/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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