TJPI - 0801039-30.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801039-30.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, tendo em vista a tempestividade do recurso inominado interposto nos autos, fica o recorrido devidamente intimado para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista - 
                                            
17/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de ELIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801039-30.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, aduziu o autor que é consumidor regular dos serviços prestados pela ré, responsável pela distribuição de energia elétrica na região onde reside, mantendo ativo o contrato de fornecimento nº 0011989300.
Informou que, no dia 21 de dezembro de 2022, por volta das 17h, a queda de uma canela provocou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em todo o bairro e em sua residência, tendo o serviço sido restabelecido apenas às 9h do dia seguinte, 22 de dezembro de 2022, sem qualquer aviso prévio.
Relatou que realiza os pagamentos de suas faturas regularmente e que registrou o ocorrido junto à concessionária por meio dos protocolos nº 1637776 e nº 1638535.
Destacou que a ré deixou de restabelecer o serviço dentro de um prazo razoável, fazendo com que a interrupção perdurasse por mais de quinze horas, o que lhe ocasionou graves prejuízos, inclusive de ordem material.
Noticiou, ainda, que tal omissão lhe causou intenso abalo moral, diante do descaso com que foi tratado, da ausência de comunicação adequada por parte da concessionária e da frustração gerada pela falta de energia, que comprometeu o desempenho de atividades essenciais em sua residência, como o preparo de alimentos e a utilização de eletrodomésticos e eletrônicos.
Por fim, acrescentou que a ré não forneceu qualquer justificativa plausível para o atraso na solução do problema, demonstrando negligência no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais.
Daí o acionamento, postulando: indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00; indenização por danos materiais no valor de R$ 250,00; gratuidade judicial e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. 2.
Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide (ID n. 76158067).
Contestando, a ré argumentou que, embora a parte autora tenha alegado na inicial que no dia 21/12/2022 abriu um registro de ocorrência referente à falta de energia, não consta nenhum protocolo de reclamação relativo à suposta interrupção do serviço nessa data.
Sustentou que no dia 22/12/2022, às 17h47min, foi realizada a abertura de uma Ocorrência Emergencial (OS), devidamente solucionada no dia 23/12/2022, às 03h39min, quando a equipe da Concessionária compareceu ao imóvel e restabeleceu o fornecimento de energia, observando, assim, o prazo de 24 horas previsto na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Pontuou ainda que, conforme os registros, a Concessionária tomou todas as providências necessárias tão logo foi formalizada a reclamação, não havendo indícios de prejuízo anormal à rotina da autora que ensejasse dano indenizável, de modo que a empresa agiu em conformidade com a regulamentação aplicável.
Por fim, ressaltou que a autora não apresentou quaisquer protocolos que comprovassem o alegado dano material, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal.
Passo a decidir: 3.
Prosseguindo, não deve ser determinada a inversão do ônus da prova no presente caso, ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de prestação de serviço de transporte aéreo, cuja natureza é nitidamente consumerista.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática, exigindo, para sua concessão, a presença cumulativa dos requisitos da verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em relação à parte contrária.
No caso em análise, não se evidenciam elementos que justifiquem o deslocamento do encargo probatório, uma vez que a narrativa apresentada pela parte autora não se reveste de suficiente verossimilhança, sendo controvertida e contraditada por documentos trazidos aos autos.
Além disso, a parte autora, no presente feito, não demonstrou qualquer dificuldade técnica ou financeira que lhe impedisse de produzir as provas necessárias à demonstração de seus próprios fatos constitutivos, razão pela qual a distribuição ordinária do ônus da prova deve ser preservada. 4.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade objetiva também encontra fundamento no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso das concessionárias de energia elétrica, como a Ré, trata-se de prestadora de serviço público essencial e, portanto, está sujeita à responsabilidade civil objetiva, devendo garantir a continuidade, regularidade e eficiência na prestação dos serviços, conforme o artigo 22 do CDC.
Assim, havendo falha na prestação do serviço, como interrupções não justificadas ou demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, é cabível a responsabilização da concessionária, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 5.
Não obstante a aplicabilidade da responsabilidade objetiva à concessionária de energia elétrica, para que haja o dever de indenizar é imprescindível a presença dos requisitos legais da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta comissiva ou omissiva do prestador do serviço, o dano efetivamente sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo experimentado.
Ainda que dispensada a prova de culpa, é ônus do consumidor demonstrar que houve falha na prestação do serviço e que tal falha foi causa direta e suficiente para o dano alegado.
Dessa forma, não basta a simples interrupção do fornecimento de energia elétrica ou sua alegação genérica para ensejar a responsabilização da concessionária; é necessário que o consumidor apresente elementos mínimos que comprovem a ocorrência do dano material ou moral e sua vinculação direta com o defeito na prestação do serviço.
Ausente tal demonstração, a pretensão indenizatória não merece prosperar. 6.
A controvérsia dos autos gira em torno da alegada suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora e da suposta demora injustificada no restabelecimento do serviço.
Em ações desta natureza, o ponto central a ser analisado é se houve efetiva falha na prestação do serviço público essencial e se a demora no reestabelecimento foi anormal, desproporcional ou em desacordo com os parâmetros regulatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL prevê prazos específicos para o atendimento de ocorrências emergenciais, e o descumprimento desses prazos pode configurar falha na prestação do serviço, desde que comprovado que tal demora extrapolou os limites toleráveis e causou efetivo prejuízo ao consumidor.
Assim, a análise do caso concreto exige a verificação de registros de atendimento, protocolos de reclamação, datas e horários de interrupção e restabelecimento, bem como da eventual ocorrência de danos materiais ou morais que extrapolem os meros aborrecimentos cotidianos.
Portanto, o exame das provas constantes nos autos é fundamental para aferir se a suspensão e o prazo para o restabelecimento do fornecimento ultrapassaram os limites regulamentares e configuraram ofensa à boa prestação do serviço público. 7.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Trata-se de regra basilar do processo civil brasileiro, que impõe à parte autora o dever de demonstrar, por meio de provas suficientes, os fatos narrados na inicial que sustentam o pedido formulado.
O sistema processual exige que a parte que alega um direito traga aos autos elementos mínimos que corroborem suas alegações, de modo a permitir ao julgador a formação do convencimento com base em dados concretos, e não meramente em suposições ou presunções.
Assim, o simples relato de prejuízo ou falha na prestação do serviço, desacompanhado de provas mínimas de sua ocorrência e de suas consequências, não é suficiente para ensejar a responsabilização do réu ou a concessão da tutela jurisdicional pretendida. 8.
No presente caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica nem os supostos danos materiais e morais decorrentes desse fato.
Não há nos autos qualquer prova concreta que demonstre a existência da falha no serviço, tampouco a duração da alegada interrupção ou seus efeitos diretos sobre a rotina do consumidor.
Ainda que tenha sustentado prejuízos decorrentes da perda de alimentos perecíveis e da impossibilidade de uso de eletrodomésticos essenciais, como geladeira e outros aparelhos eletrônicos, não foi juntado qualquer documento, fotografia, nota fiscal ou outro meio idôneo que comprove essas alegações.
A ausência de comprovação dos danos materiais, notadamente no tocante à perda de alimentos supostamente armazenados sob refrigeração, bem como da própria falha na prestação do serviço, inviabiliza a caracterização do nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. 9. É princípio elementar do processo civil que o alegado deve ser provado.
Não se pode presumir a veracidade de fatos que, embora narrados na petição inicial, carecem de qualquer respaldo probatório nos autos.
Em sentido oposto, a parte requerida, por sua vez, apresentou documentação comprobatória demonstrando que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido dentro do prazo regulamentar estabelecido pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Nos documentos anexados sob o Id nº 76067677, especialmente nas fls. 4 e 5, observa-se o registro da ocorrência emergencial e as imagens que indicam o comparecimento da equipe técnica ao local, bem como a efetivação da solução da demanda no prazo previsto.
Tais elementos demonstram que, uma vez formalizado o chamado emergencial, a concessionária agiu com diligência e eficiência, afastando, assim, qualquer responsabilidade por suposta falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora e da comprovação, pela requerida, da regularidade da sua conduta, a improcedência dos pedidos se impõe como medida de rigor. 10.
O dano moral é compreendido como a lesão aos direitos da personalidade, atingindo aspectos imateriais da esfera do indivíduo, como a honra, a imagem, a dignidade, o sossego e a integridade psíquica.
Trata-se de abalo subjetivo que, embora não se manifeste de forma patrimonial, é juridicamente relevante e indenizável quando demonstrado.
Para a sua caracterização, exige-se a presença de três elementos essenciais: a conduta ilícita do agente, o dano efetivo à esfera moral do ofendido e o nexo de causalidade entre ambos.
No entanto, o reconhecimento do dano moral não pode se basear apenas em alegações genéricas ou na mera existência de aborrecimentos cotidianos, sendo indispensável que se evidencie situação anormal, que extrapole os dissabores da vida em sociedade e atinja de forma concreta e relevante a esfera íntima do indivíduo.
No presente caso, a parte autora limitou-se a alegar, de forma abstrata, que sofreu constrangimentos em razão da suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas não apresentou qualquer prova efetiva de que tal fato tenha lhe causado sofrimento, angústia ou prejuízo moral significativo.
Desse modo, ausente a demonstração de um abalo concreto à sua dignidade ou tranquilidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 11.
No tocante ao alegado dano material, a parte autora igualmente não se desincumbiu de comprovar a existência de prejuízos financeiros decorrentes da suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Alegou, sem apresentar qualquer prova documental, que teria sofrido perdas de alimentos perecíveis, bem como dificuldades decorrentes da impossibilidade de uso de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos essenciais, como geladeira e outros utensílios.
Contudo, não foram acostadas aos autos notas fiscais, registros fotográficos, orçamentos ou qualquer outro meio idôneo que pudesse atestar a veracidade das perdas materiais ou o valor estimado do prejuízo.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, para a configuração do dano material, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial e de seu valor, não sendo suficiente a mera narrativa desprovida de lastro probatório.
Assim, ante a total ausência de provas que comprovem a materialidade do dano alegado, também não se pode acolher o pedido indenizatório a esse título. 12.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos autorais.
Considerando a existência de prova material da hipossuficiência (Id n. 72892139), deve ser acolhido o pleito de gratuidade judicial.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários. (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista - 
                                            
07/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:50
Decorrido prazo de ELIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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21/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 11:13
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/03/2025 00:28
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801039-30.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: ELIVAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 22/05/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 25 de março de 2025.
ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista - 
                                            
25/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2025 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
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24/03/2025 21:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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