TJPI - 0750993-57.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:06
Baixa Definitiva
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14/04/2025 10:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0750993-57.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal IMPETRANTE: Dr.
Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) PACIENTE: Diego Henrique Barbosa Viana Pierote EMENTA HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO PREJUDICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon, em favor de Diego Henrique Barbosa Viana Pierote, e contra ato da Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Os autos foram redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 03/02/2025.
Após verificar que o processo não encontrava-se instruído com a inicial, determinei a intimação do impetrante para que este juntasse o referido documento, em 08/02/2025 (id. 22762747).
Na petição, anexada em 17/03/2025, o impetrante requer, em síntese, o relaxamento da prisão preventiva do paciente em razão do suposto excesso de prazo para a prolação da sentença (id. 23666697).
Autos conclusos à minha relatoria em 19/03/2025. É o relatório.
Decido.
De plano, constato que a alegação de excesso de prazo aduzida pelo impetrante resta prejudicada, porquanto, conforme consulta ao Sistema PJe, a autoridade coatora proferiu sentença em 14/02/2025, tendo o paciente sido condenado pelos crimes de roubo majorado e receptação (id. 70274657).
Assim, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando que foi proferida sentença condenatória, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) Relatora -
25/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:58
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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19/03/2025 07:53
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 17:07
Juntada de petição
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13/03/2025 20:11
Expedição de intimação.
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08/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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30/01/2025 07:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2025 10:01
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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