TJPI - 0808752-44.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808752-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: MIRIAM ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes, posteriormente, para que indique se há provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
CECI FIGUEIREDO NETA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 15:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808752-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: MIRIAM ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MIRIAM ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808752-44.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] REQUERENTE: MIRIAM ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por MÍRIAM ARAÚJO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a demandante que realizou o concurso público para Auditor Fiscal Ambiental, sendo classificada em cadastro de reserva na 40º colocação.
Entretanto, o ente público demandado foi desidioso nas nomeações, bem como preteriu candidatos com contratação de comissionados e não provimento de cargos vagos.
Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência: “b) Que seja concedida a tutela provisória de urgência, inaldita altera pars, determinando de imediato a nomeação e posse da autora no cargo para qual obteve regular aprovação em concurso público; ” Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
De início, quanto à gratuidade, diante da declaração de hipossuficiência e dos próprios vencimentos do cargo almejado, os quais são próximos ao critério de hipossuficiência utilizado por este juízo, qual seja, até três salários-mínimos líquidos, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de perda da vaga da autora, que terá tolhido seu direito ao trabalho e seu direito às verbas alimentares dele decorrentes.
Contudo, não verifico o fumus boni iuris, é o que se passa a explicar.
O caso em apreço é de alegada preterição, pois afirma a parte autora que houve desídia da administração, a qual demorou a nomear candidatos, contratação de comissionados e não suprimento da totalidade das vagas existentes para o cargo.
Ocorre que as hipóteses de preterição são as previstas como preterição pelo E.
STF, no tema nº 784, vejamos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.) ” O caso em apreço não se subsome a nenhuma das hipóteses acima descritas, até porque não existe qualquer prova de que os comissionados suscitados estariam indevidamente exercendo atribuições dos servidores efetivos, presumindo-se verdadeiros e legítimos os atos da administração pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o demandado para, no prazo de 30 dias, caso queira, apresente Contestação.
Consecutivo, intime-se a parte autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se as partes, posteriormente, para que indiquem se há provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para, querendo, opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ao fim, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/03/2025 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*51-10 (REQUERENTE).
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24/03/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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