TJPI - 0801297-55.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801297-55.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DA PAZ OLIVEIRA REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID n. 71470701, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, não foram apresentadas Contrarrazões recursais pela parte adversa, apesar de devidamente intimada (ID n. 71470701).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAZ OLIVEIRA - CPF: *46.***.*45-68 (AUTOR).
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24/03/2025 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 12:31
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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13/08/2024 09:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/08/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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03/07/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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27/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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