TJPI - 0801124-02.2022.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801124-02.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: COMBRA & ROCHA LTDA, DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que entender de direito tendo em vista Certidão do Oficial de Justiça, mandado retro.
TERESINA, 29 de junho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
15/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:15
Determinada a citação de DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA - CPF: *43.***.*45-87 (EXECUTADO)
-
08/07/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801124-02.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA ARAUJO EXECUTADO: COMBRA & ROCHA LTDA, DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que entender de direito tendo em vista Certidão do Oficial de Justiça, mandado retro.
TERESINA, 29 de junho de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
29/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801124-02.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA ARAUJOEXECUTADO: COMBRA & ROCHA LTDA, DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA DESPACHO DETERMINO à Secretaria que proceda com a citação de DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA, no endereço indicado pelo Exequente em ID retro e mediante Oficial de Justiça, com fulcro no art. 135 do Código de Processo Civil, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
29/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801124-02.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA ARAUJOEXECUTADO: COMBRA & ROCHA LTDA, DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA DESPACHO Na retro manifestação, o exequente relata que as partes executadas vêm frustrando sucessivas tentativas de intimação ao fornecer endereços inverídicos às instituições financeiras, restando inoperante até mesmo a tentativa de contato via WhatsApp, o que tem obstado a localização dos executados e prejudicado a satisfação do crédito.
Sustenta-se, com base nos arts. 238 e 243 do CPC, o poder instrutório deste juízo para determinar a citação em local diverso daquele declarado pelos executados, nos termos da jurisprudência que admite a citação no local de trabalho quando comprovada a rotina profissional.
Destaca-se ainda prova documental de que o representante legal, Sr.
David Willames do Rego Coimbra, ocupa cargo público efetivo em Caxias/MA.
Requer-se, portanto, a expedição de ofício à Unidade Regional de Educação de Caxias – MA, para que informe o endereço e o horário de expediente do Sr.
David Willames do Rego Coimbra, bem como ofício à Pró-Reitoria de Pós-Graduação da Universidade Federal do Piauí, para que detalhe, com base no CPF e no número de matrícula, todos os dados cadastrais atualizados do executado em seu doutorado em Ciência e Engenharia dos Materiais.
Passo a decidir. É dever da parte autora indicar com precisão o endereço em que será realizada a citação ou intimação do réu.
Não obstante a aplicação do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) aos atos processuais, o referido pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora.
Ora, a citação e intimação da parte executada é pressuposto indispensável à constituição do processo, de modo que a sua inexistência é causa de extinção do feito, recaindo sobre a parte autora (principal interessada na constituição e desenvolvimento válido do processo) o ônus de fornecer ao Judiciário os elementos mínimos indispensáveis à válida localização da parte demandada (art. 319, II, do CPC).
Dito isso, aponta-se que o entendimento deste juízo se orienta no sentido de que a obrigação de diligenciar para a efetiva prestação jurisdicional buscada é da parte exequente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar os bens penhoráveis.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte Exequente no que tange à expedição de ofícios e DETERMINO que seja novamente INTIMADA para, em 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado de citação e intimação do sócio DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA, sob pena de indeferimento do incidente processual, com fulcro nos princípios da cerelidade e simplicidade que permeiam o rito do Juizado Especial.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
21/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:35
Juntada de Petição de pedido de vista dos autos
-
31/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
26/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801124-02.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUSA ARAUJOEXECUTADO: COMBRA & ROCHA LTDA, DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA DESPACHO Diante da tentativa frustrada de intimação do sócio mediante aplicativo Whatsapp, INTIME-SE a parte Exequente para, em 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado de citação e intimação do sócio DAVID WILLAMES DO REGO COIMBRA, sob pena de indeferimento do incidente processual.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos.
TERESINA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:05
Juntada de fotografia
-
21/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:03
Outras Decisões
-
09/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2024 04:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 04:54
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 09:38
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 15:30
Outras Decisões
-
21/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 10:07
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 13:01
Outras Decisões
-
18/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 13:19
Outras Decisões
-
20/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2022 12:01
Decorrido prazo de JOSE FELIPE MOURA LACERDA em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:13
Outras Decisões
-
13/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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