TJPI - 0801021-98.2019.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 21:24
Baixa Definitiva
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25/04/2025 21:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 21:23
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS OLIVEIRA JUNIOR em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801021-98.2019.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] INTERESSADO: RODRIGO MARTINS OLIVEIRA JUNIOR INTERESSADO: LEILA MARIANA SOARES SOUZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Reconhecimento Voluntário de Paternidade proposta por RODRIGO MARTINS OLIVEIRA JUNIOR, em face de KETHELLYN VITÓRIA SOARES SOUZA, representada judicialmente por sua mãe LEILA MARIANA SOARES SOUZA, todos já qualificados nos autos.
Através do Despacho de ID. 61806047, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre a certidão de ID. 26059873, bem como fornecesse novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção dos autos sem resolução de mérito.
A certidão de ID. 70339142 informa que, embora intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre a certidão de ID. 26059873, bem como fornecesse novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção dos autos sem resolução de mérito.
No entanto, embora intimada, não atendeu ao chamado.
Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois este, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, e, ainda, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
24/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS OLIVEIRA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:28
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
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31/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSUE SOARES DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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26/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 01:03
Decorrido prazo de LEILA MARIANA SOARES SOUZA em 13/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:04
Juntada de mandado
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23/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 14:22
Juntada de informação
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29/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
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25/10/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 12:41
Conclusos para despacho
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18/06/2020 12:40
Juntada de Certidão
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12/03/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2020 02:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 04/02/2020 23:59:59.
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05/12/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 20/11/2019 23:59:59.
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16/10/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2019 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2019 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 09:02
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 7, classe_anterior: 1417
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15/08/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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