TJPI - 0800318-83.2025.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:15
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800318-83.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais “In Re Ipsa”, ajuizada por PEDRO BATISTA DOS SANTOS contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos.
O autor, pensionista do INSS, alega descontos indevidos de R$ 49,00 em seu benefício, decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC, contrato nº 861874306-9, averbado no INSS sob nº 164.553.660-0), sem seu consentimento.
Afirma que não firmou o contrato, que a contratação foi abusiva e que não recebeu o valor do crédito.
Requereu nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais de R$ 13.000,00.
Concedida gratuidade da justiça (ID 72750799).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 74368575), sustentando a validade do contrato digital, assinado com biometria facial em 27/05/2019.
Juntou Termo de Adesão (ID 74368578), comprovantes de TED ID 74368580 e documentos pessoais com biometria.
Pugnou pela extinção por falta de interesse de agir, improcedência dos pedidos, e ausência de danos morais ou repetição em dobro.
O autor apresentou réplica (ID 75293207) É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que a controvérsia é estritamente documental, dispensando novas provas.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Assim, o julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No mérito, o litígio versa sobre a validade da contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), os descontos no benefício do autor, a restituição em dobro e danos morais.
O autor alega que não autorizou o cartão, que a contratação foi abusiva e que não utilizou o crédito.
Contudo, o Termo de Adesão (ID 74368578), assinado confirma a adesão ao cartão.
O contrato digital, amparado pela Lei nº 14.063/2020, cumpre os requisitos de validade (art. 104, CC).
O Termo de Adesão informa a natureza do produto, encargos, pagamento via fatura e alternativas de crédito, atendendo ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os comprovantes de extrato apresentados pelo requerido em ID 74368578 e ID 74368580, indicam utilização do crédito.
Não há prova de furto, roubo ou uso indevido por terceiros.
A regularidade da contratação é reforçada por jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA EM FOLHA DE PAGAMENTO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - CONTRATO APRESENTADO NA DEFESA - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO -AUSÊNCIA DE PROVAS- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DANO MATERIAL - INDEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeito a prescrição trienal arguida pelo recorrido, uma vez que, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois, trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo termo inicial conta-se da data de vencimento da última parcela do empréstimo 2.
A recorrente não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que não ficou demonstrada nos autos a situação vexatória aludida na inicial. 3.
Comprovada a contratação do serviço mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela recorrente, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada. 4.
O contrato apresentado comprova que apenas o valor mínimo da fatura seria descontado na folha de pagamento, cabendo a consumidora quitar o saldo devedor. 5.
Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano.
In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita do recorrido. 6.
Não havendo falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJMT - N.U 1003909-49.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 15/11/2020).
A Súmula nº 18 do TJPI reforça que a comprovação da transferência do valor para a conta do consumidor é suficiente para validar a operação: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No caso, o réu apresentou o comprovante de TED, cumprindo o ônus de demonstrar que o valor foi disponibilizado ao autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
O contrato digital, amparado pela Lei nº 14.063/2020, cumpre os requisitos de validade (art. 104, CC).
A ausência de assinatura física não compromete sua validade, pois a manifestação de vontade pode ser comprovada por outros meios, conforme jurisprudência: “A inexistência de assinatura física em um contrato é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional, uma vez que essa formalidade não é essencial para a validade da manifestação de vontade relacionada aos contratos eletrônicos” (STF - RE 101.171-8-SP).
O Termo de Adesão informa a natureza do produto, encargos, pagamento via fatura e alternativas de crédito, atendendo ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O protocolo de assinatura (ID 74368578) registra biometria com “facial com vida”, validada por tecnologia certificada, sem indícios de fraude.
Entendo desnecessária a realização de prova pericial, pois os documentos constantes nos autos, são suficientes para esclarecer a matéria fática.
A questão é estritamente documental, e a produção de prova pericial apenas retardaria o desfecho do processo, sem trazer elementos novos que alterem a convicção deste Juízo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – PROVA DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ – PERÍCIA GRAFOTÉCNIA – DESNECESSIDADE - CRÉDITO FINANCEIRO DISPONIBILIZADO PELO BANCO E FRUÍDO PELA MUTUÁRIA – DESCONTOS MENSAIS VÁLIDOS E MANTIDOS – INEXISTÊNCIA DE CAUSA CAPAZ DE INVALIDAR O CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato se o conjunto probatório direciona à contratação legítima, com destaque para valor do empréstimo comprovadamente enviado à conta corrente informada no instrumento contratual, e não de um terceiro, tampouco o montante foi sacado na sequência ou transferido para outra conta bancária, o que configura comportamento incompatível e estranho à atitude desenvolvida por um possível fraudador. (N.U 1002826-77.2022.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 15/07/2024).
A força obrigatória dos contratos impõe que, celebrado com requisitos de validade (capacidade, objeto lícito, forma legal e vontade livre), o contrato vincule as partes.
Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, “o princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma ideia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, para mudar o curso de seus efeitos” (Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 5ª edição, 1981, vol.
III, p. 16).
O autor, ao receber e utilizar o crédito, aceitou os termos pactuados.
A repetição de indébito (art. 42, CDC) exige cobrança indevida e má-fé, não demonstradas.
A cobrança é legítima, e o réu apresentou documentação robusta, conforme precedente: “Comprovada a contratação do serviço mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela recorrente, resta demonstrada a relação jurídica, não havendo que se falar em ato ilícito na cobrança efetuada” (TJMT - N.U 1003909-49.2020.8.11.0002, Relator: Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 15/11/2020).
A taxa de juros (3,06% a.m.) não foi comprovada como abusiva, conforme exigido pela jurisprudência: “É desnecessária a produção de prova pericial [...] se o conjunto probatório direciona à contratação legítima” (TJMT - N.U 1002826-77.2022.8.11.0050, Relator: João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 15/07/2024).
Danos morais requerem ato ilícito, dano e nexo causal (art. 186, CC).
Não há prova de conduta ilícita do réu, que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I, CC).
Os descontos decorrem de contrato válido, sem ofensa à honra ou dignidade.
A inversão do ônus da prova é incabível, pois o autor não demonstrou verossimilhança (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, I, CPC).
As alegações de fraude ou ausência de consentimento carecem de provas robustas, enquanto o réu apresentou contrato, extratos e biometria.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, ficam prejudicados os pedidos de restituição em dobro e danos morais, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data do sistema.
Sara Almeida Cedraz Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
17/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de LUIS FILIPE ARAUJO LUZ em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de RAINEL ROMULO CAVALCANTE JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:44
Decorrido prazo de PEDRO VITOR BORGES E SILVA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800318-83.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo, em Decisão ID 72750799, esta Secretaria Intimo as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
MARCOS PARENTE, 9 de maio de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
09/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:28
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Intimação
A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação. -
22/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:29
Publicado Citação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800318-83.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO BATISTA DOS SANTOS REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação ordinária e especial.
Ante a declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar).
No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Assim, é imprescindível apreciar o preenchimento dos pressupostos supramencionados.
Em relação ao fumus boni iuris, verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora é insuficiente à demonstração da fumaça do bom direito.
De outro norte, e numa análise perfunctória do feito, típica deste momento processual, não é possível concluir-se pela plausibilidade do alegado pela parte autora.
Assim, prescinde-se da análise do requisito do periculum in mora, uma vez que, para deferimento da medida, revela-se imprescindível o preenchimento cumulativo dos dois requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC).
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
Após, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo, uma vez que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, mas tão somente aquelas necessárias à apreciação da demanda (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/03/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO BATISTA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*58-72 (AUTOR).
-
24/03/2025 23:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2025 13:27
Juntada de informação
-
18/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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