TJPI - 0002688-20.2007.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 15:34
Baixa Definitiva
-
25/11/2021 15:34
Juntada de outras peças
-
25/11/2021 11:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/11/2021 15:22
Conclusos para o Relator
-
11/11/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 18:58
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 18:58
Expedição de intimação.
-
13/10/2021 09:06
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
13/10/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002688-20.2007.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal APELANTE: Thyago Alves de Sousa DEFENSORA PÚBLICA: Débora Cunha Vieira Cardoso APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS QUALIFICADOS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2.
No caso dos autos, a pena imposta foi de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo o prazo prescricional de 12 (doze) anos, regulado pelo art. 109, III, do Código Penal, não havendo comprovação nos autos da interposição de recurso pela acusação. 3.
O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido em 02 de abril de 2007.
Do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, em 22 de abril de 2020, decorreu mais de 12 (doze) anos.
Conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do apelante. 4.
Apelo conhecido e improvido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade do apelante, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, III, 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, e, de ofício, declaro extinta a punibilidade de Thyago Alves de Sousa, frente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, III, e 110,§ 1º e art. 114, II , todos do CP." SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021). -
11/10/2021 13:08
Extinta a punibilidade por prescrição
-
11/10/2021 13:08
Conhecido o recurso de THYAGO ALVES DE SOUSA (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2021 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/09/2021 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2021 09:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
17/09/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:07
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
-
03/06/2021 14:11
Conclusos para o Relator
-
02/06/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 15:07
Expedição de notificação.
-
12/05/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 23:21
Recebidos os autos
-
04/05/2021 23:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
04/05/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000046-94.2019.8.18.0050
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Luiz Jose do Nascimento Filho
Advogado: Jozirene Oliveira Chaves de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2019 11:51
Processo nº 0002620-65.2010.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Francisco de Farias Felix
Advogado: Ferdinan Teixeira Cutrim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2010 12:45
Processo nº 0000317-63.2012.8.18.0078
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Mauricio Amancio
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2012 12:40
Processo nº 0000087-12.2015.8.18.0144
Ministerio Publico Estadual
Interlandia Limitada
Advogado: Valdir Andrade da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2015 09:04
Processo nº 0001229-71.2017.8.18.0050
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Daniel Batista dos Santos
Advogado: Gilberto de Simone Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2017 10:49