TJPI - 0000484-83.2012.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 00:34
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000484-83.2012.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ANTONIO MORAIS, CARLOS ALBERTO MESQUITA DOS SANTOS SOUSA, CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA(KARL PERNAMBUCANO), DELGARDES SOARES DE JESUS SENA(CARECA), FABIO SOBRINHO ANDRADE, PIERRE RIBEIRO CRUZ GOMIDES SENTENÇA FATOS: 01/07/2004; RECEBIMENTO: 17/07/2007; NASCIMENTO: 09/04/1983 Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Apensado ao processo 0000136-46.2004.8.18.0077 – desmembrado – arquivado definitivamente.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa aos acusados ANTONIO MORAIS, CARLOS ALBERTO MESQUITA DOS SANTOS SOUSA, CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA, DELGARDES SOARES DE JESUS SENA, FABIO SOBRINHO ANDRADE e PIERRE RIBEIRO CRUZ GOMIDES, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 121, §2°, IV e V, do CP c/c art. 157, §2°, I, II e V, do CP c/c art. 288 do CP c/c art. 16 da Lei 10826/03, fatos ocorridos em 01/07/2004 - antes da legislação que alterou art. 110, do CP- assim, lei IRRETROATIVA.
A acusatória foi recebida em 17/07/2007 (ID 20748656, pág. 375).
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 121, IV e V, do CP c/c art. 157, I, II e V, do CP c/c art. 288 do CP c/c art. 16 da Lei 10826/03, o qual transcrevo adiante: CP: Homicídio simples Art. 121.
Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (REDAÇÃO ANTERIOR A 2013) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (REDAÇÃO ANTERIOR A 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 20 anos de reclusão (art. 121, §2°, IV e V, do CP), 13 anos e 04 meses (art. 157, §2°, I, II e V, do CP), 08 anos (art. 288 do CP) e 12 anos (art. 16 da Lei 10826/03).
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de vinte anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso I, II e III do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Verifica-se que desde os fatos já decorreram 21 anos.
Demais disso, - do que, caso houvesse condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2004 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 21 anos da data dos fatos e sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc.
IV, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando.
De toda sorte, caso houvesse condenação em uma suposta pena mínima dos tipos penais, já estaria materializada desde: JUL/2019 - art. 109, inc.
II, do CP (art. 121, IV e V, do CP e art. 157, I, II e V, do CP); JUL/2011 (art. 288 do CP); JUL/2015 (art. 16 da Lei 10826/03).
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em JUL/2024 - art. 109, inc.
I, do CP (art. 121, §2°, IV e V, do CP e art. 157, §2°, I, II e V, do CP); JUL/2012 (art. 288 do CP); JUL/2016 (art. 16 da Lei 10826/03)– em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Os fatos datam de julho de 2004, de modo que ocorreram antes das alterações da Lei n° 12.234/2010, no art. 110 do CP, de modo que para os fatos ocorridos antes de 05/05/2010, data de publicação da lei, não é vedado o reconhecimento da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, conforme jurisprudência do STJ: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp n. 680.850/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 25/5/2018.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de ANTONIO MORAIS, CARLOS ALBERTO MESQUITA DOS SANTOS SOUSA, CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA, DELGARDES SOARES DE JESUS SENA, FABIO SOBRINHO ANDRADE e PIERRE RIBEIRO CRUZ GOMIDES, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
10/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:20
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2022 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 11/10/2022 23:59.
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30/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 15:37
Juntada de informação
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07/10/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 07:44
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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07/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000484-83.2012.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s): Réu: ANTONIO MORAIS((TOINHO DA PATIOBA OU GALEGO), CARLOS ALBERTO MESQUITA DOS SANTOS(SHARON OU BOIOLINHA), CLAUDEMAR JOSÉ DA SILVA(KARL PERNAMBUCANO), DELGARDES SOARES DE JESUS SENA(CARECA), FABIO SOBRINHO ANDRADE, PIERRE RIBEIRO CRUZ GOMIDES Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 6 de outubro de 2021 ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO Técnico Judicial - 4241479 -
06/10/2021 14:55
Mov. [26] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 12:45
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Informações.
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13/02/2020 10:30
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 08:20
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/10/2019 10:29
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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16/10/2019 13:54
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/08/2019 14:44
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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27/08/2019 14:29
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/08/2019 14:24
Mov. [18] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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31/01/2018 17:33
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 12:07
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/04/2017 12:05
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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05/04/2017 13:16
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/02/2017 10:57
Mov. [13] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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31/01/2017 08:49
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2016 14:38
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/05/2015 15:44
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - oriundo do Instituto Criminalística do Estado do Piauí
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25/03/2015 16:20
Mov. [9] - [ThemisWeb] Documento
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12/03/2015 17:05
Mov. [8] - [ThemisWeb] Documento - RESPOSTA AO OFÍCIO N° 54: 2015, ORIUNDO DA DP CIVIL DE URUÇUÍ.
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11/02/2015 16:50
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio ao Banco do Brasil e ao Delegado de Policia de Uruçuí-PI
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09/02/2015 15:57
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - oficio, ao Instituto Criminalística do Estado do Piauí
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04/12/2014 21:55
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - EXPEDIR OFÍCIO
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02/12/2014 11:24
Mov. [4] - [ThemisWeb] Expedição de documento - PROCESSO À DISPOSIÇÃO DO SECRETÁRIO
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13/12/2012 13:02
Mov. [3] - [ThemisWeb] Documento - certidão de cumprimento de despacho do processo nº 0000136-46.2004.8.18.0077
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13/07/2012 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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12/07/2012 10:20
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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12/07/2012 10:20
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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