TJPI - 0801309-27.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801309-27.2024.8.18.0027 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] HERDEIRO: M.
C.
L.
C.
REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DA SILVA ESPÓLIO: VALDEIR DA SILVA COSTA SENTENÇA Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO INVENTÁRIO ajuizada por MARIA CARMEN LOPES COSTA, FABIULHA RIBEIRA LOPES COSTA em face de VALDERIR DA SILVA COSTA, todos já qualificados.
Concluso, a parte autora requereu a desistência da ação, a forma do Art. 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, alegando erro material no momento do ajuizamento da presente ação.
Pois bem.
Decido.
A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Deste modo, HOMOLOGO a desistência, na forma do art. 200, do CPC para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se, com baixa na distribuição.
CORRENTE-PI, 17 de outubro de 2024.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
24/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:52
Homologada a desistência do pedido de
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24/09/2024 20:59
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 22:08
Conclusos para despacho
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21/08/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 22:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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20/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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